9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0873089-69.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDO. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. COMPANHEIRA E DESCENDENTES COMO SUCESSORES. PEDIDO PROCEDENTE. É cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de saldos bancários deixados por falecido quando se tratar de valores de pequeno montante, inexistirem outros bens sujeitos a inventário e estiverem comprovados os sucessores legais.
A divisão consensual entre herdeiros maiores e capazes, no âmbito da jurisdição voluntária, é válida e pode ser homologada judicialmente, desde que não contrarie normas de ordem pública. A finalidade alimentar dos valores e a comprovação de despesas essenciais legitimam a aplicação da via simplificada prevista na Lei nº 6.858/80.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por ISAAC DE MATOS LIMA, ANTONIA DE MATOS, ISABEL DE MATOS LIMA, APARECIDA FERREIRA DE LIMA E JOÃO BATISTA FERREIRA DE LIMA em face das instituições financeiras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, por meio da qual requerem a liberação dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade do falecido Severino Costa Lima, genitor de quatro dos requerentes e companheiro da requerente Antônia de Matos.
Alegam que o falecimento ocorreu em 21/10/2025 e que o de cujus não deixou bens a inventariar, possuindo apenas duas contas bancárias, cujos saldos foram bloqueados pelas instituições financeiras após o óbito. Sustentam que os valores são decorrentes de salário e que o bloqueio tem causado prejuízos à família, que arcou com despesas de funeral e necessita das quantias para sua subsistência. Requerem a expedição de alvará judicial para liberação dos valores, bem como a concessão de tutela de urgência.
Instrui a inicial com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 127638755. Intimado o autor para emendar a inicial, juntando o extrato do Banco Bradesco, o faz no ID 128371426. É o Relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO Conforme delineado no relatório, o cerne da presente demanda reside na pretensão dos Requerentes, na qualidade de herdeiros e companheira do falecido Severino Costa Lima, de levantar os saldos bancários deixados pelo de cujus junto a duas instituições financeiras, salientando a origem salarial dos valores e a ausência de outros bens a inventariar, o que justifica a via do alvará judicial, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio que disciplina a simplificação de procedimentos sucessórios quando o patrimônio residual é de pequeno valor.
A pretensão encontra amparo legal na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que estabelece o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, especificamente em seu Artigo 1º, que trata dos saldos devidos pelos empregadores ao empregado e os montantes de contas individuais de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Fundo de Participação PIS/PASEP, e, sobretudo, em seu Artigo 2º, o qual abrange os valores de contas de poupança ou de Fundo de Investimento, desde que não ultrapassem o limite legal de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ou o limite definido pela legislação vigente para este fim.
Embora o artigo 2º da Lei 6.858/80 mencione nominalmente contas de poupança e fundos de investimento, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica e extensiva da referida norma, aplicável à jurisdição voluntária, pacificou o entendimento de que a finalidade da lei é desburocratizar o acesso a numerários de natureza alimentar e de pequeno valor, estendendo a aplicação do alvará judicial para o levantamento de saldos bancários residuais, incluindo contas-correntes, quando demonstrada a ausência de outros bens sujeitos a inventário, garantindo assim a rápida satisfação das necessidades dos sucessores, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras após o passamento do provedor.
A somatória dos valores apresentados nos autos, composta pelo saldo no Banco Bradesco de R$ 5.103,89 e o saldo na Caixa Econômica Federal de R$ 18.881,15, resultando em um total aproximado de R$ 23.985,04 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), enquadra-se indiscutivelmente no conceito de resíduo de pequeno valor, notadamente se considerado o parâmetro atual de 500 MVR (Maiores Valores de Referência) ou o equivalente legal à ORTN.
Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: ALVARÁ JUDICIAL. Ação proposta pelos herdeiros (viúva e 03 filhos maiores) do 'de cujus', visando o recebimento dos valores deixados pelo falecido em conta bancária. Sentença que julgou extinta ação, sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual da parte autora, na modalidade adequação, diante da necessidade de sobrepartilha. Inconformismo dos autores .
Demais bens do 'de cujus' que foram partilhados extrajudicialmente, no ano de 2016. Saldo em conta bancária que foi descoberto recentemente. Inexistência de outros bens a inventariar ao tempo do pedido. Valor que é inferior a 500 OTN . Desnecessidade de sobrepartilha. Admissibilidade do procedimento instituído pela Lei 6.858/80. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça . Sentença reformada, para julgar a ação procedente e conceder o alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositado na conta bancária de titularidade do falecido pelos autores, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000129320228260238 Ibiúna, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022). Ademais, foi comprovada a qualidade de sucessores, conforme o direito sucessório aplicável, onde concorrem a companheira (Antonia de Matos) e os descendentes (Isaac, Isabel, Aparecida e João Batista), sendo a união estável devidamente formalizada e anterior ao óbito, o que assegura à companheira o direito à participação na sucessão, conforme a legislação civil e a hermenêutica constitucional.
Considerando a natureza dos valores como salários e rendimentos próprios do de cujus, e a ausência de regime de bens estipulado para a união estável nos documentos apresentados, a distribuição dos valores deve observar a regra da igualdade de quinhões entre a companheira e os descendentes no que tange aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ou o regime supletivo estabelecido pela legislação civil aplicável ao tempo da sucessão, ou, ainda, a regra definida pela própria Lei 6.858/80, que prioriza o rateio igualitário entre todos os herdeiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social ou órgão competente, respeitado o direito exclusivo da companheira quanto à meação presumida.
Contudo, em se tratando de verbas trabalhistas e salários, a prática judicial e a própria Lei nº 6.858/80 conduzem ao rateio entre os sucessores legais. Na situação concreta, todos os Requerentes (a companheira remanescente e os quatro filhos) estão devidamente representados e concordes com o levantamento e rateio dos valores, conforme o pedido inicial (Id 127638754) que estipula o quinhão de 50% para a viúva herdeira/companheira e 12,5% para cada um dos descendentes, totalizando a integralidade dos 100% dos valores.
Essa divisão, embora detalhada pelas partes, coaduna-se com a presunção legal de ausência de discordância entre os herdeiros maiores e capazes e, no âmbito da jurisdição voluntária, não ofende a ordem pública, merecendo acolhimento. Ademais, a comprovação de gastos funerários pela companheira, no valor de R$ 3.000,00, reforça a urgência e a necessidade dos valores para a administração das responsabilidades deixadas pelo falecido.
Dessa forma, restou demonstrado cabalmente nos autos o cumprimento dos requisitos legais para o provimento do pedido de expedição de alvará judicial, quais sejam: a) óbito do titular da conta; b) comprovação da qualidade de sucessores; c) inexistência de outros bens a serem partilhados via inventário ou arrolamento; e d) caracterização dos valores como verbas de pequeno montante e de natureza alimentar ou salarial.
Considerando que a busca e apreensão de extratos bancários foram satisfatoriamente supridas pela parte autora após a determinação judicial (Id 128371426) e que foi recolhido o valor residual atualizado, demonstrando a suficiência da instrução processual, a concessão do alvará é medida de justiça e de efetividade da tutela jurisdicional simplificada para casos de pequeno valor sucessório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 666 do Código de Processo Civil, combinado com a Lei Federal nº 6.858/80 e demais disposições legais aplicáveis à jurisdição voluntária e à sucessão hereditária, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o levantamento dos valores residuais existentes nas contas bancárias de titularidade do de cujus SEVERINO COSTA LIMA, CPF n.º: 653.***.***-20.
Por conseguinte, determino a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS, a serem emitidos em favor dos Requerentes, ISAAC DE MATOS LIMA, ANTONIA DE MATOS, ISABEL DE MATOS LIMA, APARECIDA FERREIRA DE LIMA e JOÃO BATISTA FERREIRA DE LIMA, para o levantamento dos saldos remanescentes e indisponíveis nas seguintes contas bancárias, cujos valores deverão ser rateados na proporção indicada pelas partes na exordial, cabendo a cada herdeiro a cota parte correspondente.
Expeça-se ALVARÁ para o levantamento da totalidade do saldo residual, incluindo quaisquer rendimentos, depósitos, saldos de poupança, FGTS, PIS/PASEP e outros créditos existentes em nome de SEVERINO COSTA LIMA, nas contas: – Conta nº 00016290-0, Agência 1033, Operação 1288 – Caixa Econômica Federal; – Conta nº 0077223-2, Agência 2108-3 – Banco Bradesco. Os valores deverão ser liberados conforme as seguintes quotas: – 50% para a companheira sobrevivente Antonia de Matos; – 12,5% para cada um dos descendentes: Isaac de Matos Lima, Isabel de Matos Lima, Aparecida Ferreira de Lima e João Batista Ferreira de Lima.
Fica determinado que as instituições financeiras deverão proceder à liberação dos valores independentemente, em favor da parte requerente, para que possa, perante a instituição a que faz referência a exordial, proceder com o levantamento de toda e qualquer quantia existente e não recebida em vida pelo extinto. Custas recolhidas - ID 127638755. Após o trânsito, dê-se o cumprimento e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito