CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) 0873201-72.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença quanto ao capítulo de honorários sucumbenciais, os quais o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao patrono do autor, em virtude da extinção da execução de título judicial sob autos nº 0064859-57.2014.8.15.2001, estando este processo ainda pendente de trânsito em julgado devido a recurso especial interposto pelo banco - como se vê em consulta pública, no site do eg.
TJPB. De início, o exequente não é o então devedor Arlindo Rogaciano Aragão de Melo, mas seu advogado Hugo Ribeiro Aureliano Braga, pois o crédito é de honorários sucumbenciais, devido ao advogado e não ao constituinte. Assim, cabe a correção da petição inicial no que diz respeito ao polo ativo, devendo ser o exequente intimado para correção, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em segundo, e consoante inteligência do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, é imperioso lembrar que a gratuidade de justiça é pessoal.
Logo, o benefício retro concedido ao constituinte não se estende a seu advogado. É o que diz a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187.
2. Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
3. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015.
4. No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988260 MG 2022/0056777-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Neste sentido, registro a existência de elementos que ensejam dúvidas quanto à suposta condição de hipossuficiência do advogado-exequente, à medida em que é advogado atuante, com vários processos sob patrocínio, tal como se verifica em breve pesquisa no sistema PJe, circunstância, a princípio, incongruente com a figura típica de uma pessoa hipossuficiente.
Assim sendo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o advogado exequente para comprovar a sua condição de hipossuficiência, juntando aos autos cópias de:
1) última declaração completa ao imposto de renda;
2) extrato de contas bancárias, dos últimos 60 dias;
3) da última fatura dos seus cartões de crédito; e
4) dois últimos contracheques. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Em terceiro lugar, observo dos cálculos, anexos aos ids. 103873135 e 103873138, que o advogado exequente incluiu juros de mora desde o ajuizamento da execução extinta (outubro/2014). No entanto, e novamente com base na jurisprudência, tais juros só são devidos após este valor se tornar plenamente exigível, o que acontece somente com o trânsito em julgado, o que, neste caso, ainda não ocorreu - afinal, trata-se de execução provisória da sentença, justamente porque esta ainda não se tornou imutável, havendo recurso especial pendente de análise.
Eis o eg. Superior Tribunal de Justiça a respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Com efeito, só e tão somente será possível proceder-se à atualização monetária do valor da causa, para alcançar-se o quantum devido a título de honorários, sendo este, aí sim, realmente, de acordo com a jurisprudência, com termo inicial fixado na data de ajuizamento da ação - que, neste caso, não é 3 de outubro de 2014, como consignou o exequente, mas 29 desse mês, vide id. 27296994 -pág. 72 dos autos de referência.
Assim, INTIME-SE o exequente para refazer seus cálculos, decotando-se os juros de mora e corrigindo-se o termo inicial da atualização monetária, e, por consequência, atribuir novo valor à sua causa, tudo no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento desta inicial de cumprimento provisório, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito