Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Piso Salarial] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0873205-75.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ISAURA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Inicialmente, verifico que foi juntado Procuração com Termo de Adesão ao acordo firmado nos autos da ação coletiva nº 0847658-09.2020.8.15.2001, que trata do PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO para os pro tempore. Assim, requerido o cumprimento de sentença por quantia certa, colacionado aos autos o título executivo,
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA, com trânsito em julgado e memória de cálculo, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, defiro a gratuidade judiciária, e, em consequência, determino:
1) Nos termos do art. 535 e segs. do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §1º).
2) Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor apresentado pelo exequente, certifique-se e venham-me os autos conclusos para decisão.
3) Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
