TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0873236-95.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] IMPETRANTE: LUCIA FERREIRA FIDELES IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. LUCIA FERREIRA FIDELES, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL e do ESTADO DA PARAÍBA. Aduz a impetrante que submeteu ao concurso público promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) para a Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, no cargo de Professor de Educação Básica
IV – Língua Portuguesa - 09 ª GRE nas vagas destinadas à Ampla concorrência (Anexo 05), referente ao Edital nº 01/2025 (Anexo 06), publicado em 09 de abril de 2025 Afirma que, após "criteriosa análise do edital" optou por inscrever-se na modalidade de ampla concorrência, uma vez que, notadamente, não se encaixava nos critérios adicionais de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) e da exigência de ter cursado ao menos um ano do ensino médio em escola pública.
Alega não ser justa a imposição feita pela Lei Estadual nº 12.169/2021, impondo os critérios socioeconômicos acima, visto que "afronta à norma federal de regência, qual seja, a Lei nº 12.990/2014, que estabelece como único critério objetivo para a política de cotas a autodeclaração racial, complementada, quando necessário, pelo procedimento de heteroidentificação." Ao final, requer o impetrante que a concessão de "tutela de urgência" para: (i) suspender os efeitos da aplicação da A Lei Estadual nº 12.169/ 2021 tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, sob o fulcro do decorre do artigo 24, §4º, da Constituição Federal, que dispõe que a superveniência de uma norma federal suspende a eficácia de normas estaduais que lhe sejam contrárias para que seja possibilitada à Impetrante a realização do procedimento de heteroidentificação, sem a exigência dos critérios de renda e escolaridade. (ii) que seja retificado o status da inscrição da Impetrante, com a devida alteração de sua inscrição na modalidade de ampla concorrência para candidato concorrente às vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), assegurando-se, assim, a observância de seus direitos fundamentais e o regular prosseguimento no certame sob a condição que lhe é de direito. (iii) reclassificado no concurso como cotista, que seja respeitada a ordem de classificação, seja assegurado sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem tempo de restrição de validade do concurso do SEE PB; (iv) Declarar a inconstitucionalidade do art. 1°, § 5° da Lei 12.169/2021, ante a violação do art. 1°, XIII da Constituição Estadual da Paraíba, bem como dos arts. 5°, caput; art. 37, caput e II, todos da Constituição Federal, afastando os critérios de renda e escolaridade para reserva de vagas aos candidatos autodeclarados negros." Juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009: Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Conforme bem alegado pela parte impetrada em sua manifestação, a Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LXIX, previu claramente o cabimento restrito do Mandado de Segurança ao dispor que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Ou seja, são requisitos para a interposição do mandamus: a existência de direito líquido e certo, comprovadamente demonstrados na inicial; prova pré-constituída, pela impossibilidade de dilação probatória; abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício público; e o não cabimento de outra via administrativa ou judicial com efeito suspensivo.
"Um dos requisitos para se ingressar com o mandado de segurança é a demonstração de direito líquido e certo sobre o objeto do litígio. Se a prova documental é insuficiente, ou não é hábil para realizar esta demonstração, o mandado de segurança não é o instrumento adequado e útil para veicular o pedido de tutela jurisdicional. Nesses termos, faltará interesse processual (que, como se diz tradicionalmente, é uma condição da ação), o que propicia a resolução da demanda pelo art. 485, VI, do CPC." (MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio.
Art. 19 In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Comentários à Lei 12.016/2009. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/mandado-de-seguranca-individual-e-coletivo-comentarios-a-lei-12016-2009/1279972472. Acesso em: 12 de Abril de 2024). Na a lição de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança", 26ª edição, Editora Malheiros, p. 36-37: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
No presente caso, se extrai de plano, da leitura da exordial e dos documentos acostados aos autos, que o direito vindicado pela parte impetrante não se mostra líquido e certo. Alega a impetrante que se inscreveu ao concurso público para a Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
IV – LINGUA PORTUGUESA - 09ª GRE, concorrendo em AMPLA CONCORRÊNCIA, estando ciente, desde o início, que se submetia às condições impostas e aceitas previstas naquele edital. Sabia-se que o certame seria conduzido conforme legislação vigente, não se questionando/impugnando o edital lançado em ABRIL DE 2025. De pronto, é perceptível que a impetrante aceitou o edital nos termos em que se encontrava, não relatando qualquer impugnação àquele, de forma que o edital estabeleceu-se como lei entre as partes.
Ressaltando que poderia ter feito nos dias 10 e 11 de abril de 2025, conforme previsto no ANEXO VII, item 2 do edital, após a sua "criteriosa análise". Dessa forma, observa-se, além da não inscrição da impetrante como cotista, basilar para se questionar liquidez e certeza do direito, ainda se constata a DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL REGIDO PELA LEI CONFRONTADA no presente mandamus. Noutro norte, ainda que se considere a eventual inconstitucionalidade dos critérios socioeconômicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.169/2021, o fato é que a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos possui assento na Lei Federal nº 12.990/2014, norma de caráter nacional, editada com amparo na Constituição Federal.
Essa legislação federal, por si só, autoriza e legitima a previsão de cotas raciais nos editais de concurso público. Sendo assim, a controvérsia não reside na ausência de vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, mas na forma como a impetrante optou por participar do certame. No âmbito dos concursos públicos, o edital constitui verdadeira lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
A inscrição como cotista deve ser realizada no momento adequado do certame, com observância estrita das regras previamente estabelecidas. Diversamente de candidatos que, embora inscritos como cotistas, buscam em juízo apenas assegurar a manutenção de sua condição no certame, a impetrante, por iniciativa própria, inscreveu-se na ampla concorrência. Não se trata, portanto, de hipótese de indevida exclusão de cotista já inscrito, mas de opção feita pela própria candidata, que agora pretende alterar judicialmente a modalidade de sua inscrição.
Nessa circunstância, não há como invocar decisão judicial voltada à correção de eventuais distorções da Lei Estadual em face da legislação Federal, pois a situação decorre diretamente da escolha da própria impetrante, não de ato de impedimento praticado pela Administração. Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de mandado de segurança, substituir-se ao candidato para retificar inscrição realizada em ampla concorrência, sobretudo quando inexistente prévio requerimento administrativo formulado à Comissão do Concurso.
Admitir tal pretensão judicial implicaria ofensa ao princípio da isonomia, em prejuízo dos demais candidatos que se submeteram às regras editalícias. Logo, não se verifica direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado, porquanto sua insurgência atinge diretamente as regras do edital, cuja impugnação não se pode operar de forma individualizada e casuística pela via mandamental.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inadequação da via eleita e ausência de demonstração de direito líquido e certo (art. 10 da Lei nº 12.016/2009); e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. Ao proferir o presente julgamento, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a demanda, restando prejudicados os embargos de declaração de ID 127688944.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Custas pela parte impetrante, todavia suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face da justiça gratuita já deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito