Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873297-87.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
AUTOR: RICARDO JORGE ABRAHAO REU: BANCO BMG SA
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – LEGALIDADE DOS DESCONTOS – IMPROCEDÊNCIA. - O banco réu demonstrou a contratação regular do cartão de crédito consignado, bem como a ciência do autor acerca dos descontos em sua folha de pagamento. A contratação foi realizada com a devida transparência, não havendo qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação. - Não há fundamento jurídico para a conversão do contrato em empréstimo consignado, pois as modalidades possuem características distintas. - Ausência de ilicitude na conduta do banco réu, inexistindo dever de indenizar por danos morais ou materiais.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Ricardo Jorge Abrahão em face do Banco BMG S.A. Nos fatos, o autor alegou que contratou um cartão de crédito consignado, cujos valores seriam descontados diretamente de seu contracheque. Argumentou que acreditava tratar-se de um empréstimo consignado tradicional e que jamais teve ciência de que os descontos seriam indeterminados.
Aduziu que já realizou 101 pagamentos mensais, totalizando R$ 22.220,00 (vinte e dois mil, duzentos e vinte reais), sem previsão de quitação do débito. Sustentou que o contrato impõe uma dívida de caráter "eterno", o que violaria o direito do consumidor. O autor afirmou ter solicitado ao banco réu a apresentação do contrato firmado, mas não obteve resposta satisfatória. Acrescentou que a operação se revela excessivamente onerosa, pois, caso o crédito tivesse sido concedido como um empréstimo consignado comum, a dívida já estaria quitada em 26 (vinte e seis) parcelas, em vez de 101 (cento e uma).
Segundo seus cálculos, pagou um valor R$ 29.019,63 (vinte e nove mil, dezenove reais e sessenta e três centavos) superior ao que seria devido. Nos pedidos, requereu, em caráter liminar, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a inversão do ônus da prova para que o banco apresente o contrato. No mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito. Caso o contrato não seja anulado, solicitou a conversão da operação para um empréstimo consignado comum.
Ainda, pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 58.039,26 (cinquenta e oito mil, trinta e nove reais e vinte e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos em decisão de id. 104040365.
A tutela de urgência pleiteada, contudo, foi indeferida. Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 105360820. O réu arguiu a necessidade de atualização da procuração anexada aos autos pelo autor, alegando que foi outorgada meses antes da distribuição da ação, o que poderia indicar possível defeito de representação ou fraude processual. Argumentou ainda que a petição inicial seria inepta, pois o autor não teria tentado resolver a questão administrativamente antes de judicializar a demanda, o que demonstraria ausência de interesse processual.
Sustentou, também, a ocorrência de prescrição e decadência, alegando que entre a data da primeira cobrança e o ajuizamento da ação transcorreram mais de três anos, prazo que considera aplicável ao caso. No mérito, o réu alegou a regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado e que a modalidade era devidamente informada em documentos assinados e nos canais de atendimento do banco.
Argumentou que a contratação se deu de maneira transparente, com autorização para desconto no benefício previdenciário e sem qualquer irregularidade. Aduziu que o cartão de crédito consignado não se confunde com empréstimo consignado, possuindo regras próprias, com pagamento mínimo descontado diretamente da folha de pagamento e saldo remanescente sujeito a encargos financeiros. Argumentou que não há ilegalidade no contrato, pois o cliente poderia quitar o saldo integralmente ou manter o parcelamento conforme previsto nas regras da modalidade.
Sustentou ainda que não há fundamento para a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, pois se tratam de produtos financeiros distintos. Ao final, pleiteou o reconhecimento das preliminares para extinguir o processo sem julgamento do mérito. No mérito, a improcedência total dos pedidos autorais, mantendo-se a validade do contrato. Caso haja condenação, requereu que sejam compensados os valores recebidos pelo autor em razão da contratação.
Juntou documentos. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, é viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, I, CPC, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da alegação de necessidade de atualização da procuração acostada aos autos - possibilidade de defeito de representação/fraude processual O réu arguiu preliminarmente a existência de defeito de representação da parte autora, sob o fundamento de que a procuração anexada aos autos foi assinada meses antes do ajuizamento da ação, o que, em seu entendimento, poderia indicar possível vício na outorga de poderes.
Todavia, tal alegação não encontra amparo suficiente para justificar o acolhimento da preliminar. O fato de a procuração ter sido firmada anteriormente à distribuição da demanda, por si só, não configura irregularidade na representação processual. Não há exigência legal que imponha a necessidade de que o instrumento de mandato seja assinado em data próxima ao ajuizamento da ação, desde que esteja vigente e confira poderes suficientes ao patrono para representar a parte nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece que o mandato deve conter poderes expressos para a prática de atos judiciais (art. 105, CPC), mas não exige que sua data seja contemporânea ao ajuizamento da demanda. Ademais, não há nos autos elementos concretos que evidenciem a ocorrência de fraude, simulação ou abuso de direito. Eventual suspeita de irregularidade na outorga de poderes deve ser demonstrada por indícios objetivos e não apenas presumida pelo lapso temporal entre a assinatura do documento e o ingresso da ação.
Dessa forma, não se verifica nulidade no instrumento de procuração acostado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 2.1.2. Da alegação de falta de interesse de agir do ator por falta de tratativa na via administrativa O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia.
É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida. Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.2. Da prejudicial de mérito de prescrição e decadência O réu arguiu preliminarmente a ocorrência de prescrição e decadência, sustentando que entre a data do primeiro desconto contestado e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a três anos, prazo que entende aplicável ao caso, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento. No presente caso, a parte autora impugna repetidas cobranças realizadas mensalmente em sua folha de pagamento, situação que configura relação de trato sucessivo. Assim, não há falar em prescrição total da pretensão autoral, pois cada desconto alegadamente indevido caracteriza uma nova lesão, renovando o prazo prescricional de forma contínua. Além disso, quanto à alegação de decadência, também não há fundamento para o seu reconhecimento.
A parte autora sustenta a existência de vícios na formação do contrato e pleiteia a sua nulidade, o que atrai a aplicação do art. 169 do Código Civil, que dispõe que o negócio jurídico nulo não se convalida pelo decurso do tempo. Dessa forma, sendo o caso de nulidade absoluta, inexiste prazo decadencial que impeça a análise do mérito da demanda. Portanto, não há que se falar em prescrição ou decadência que inviabilize o exame da presente controvérsia, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo réu. 2.3.
Do mérito Pretende a parte autora obter a nulidade e declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 105360824. De modo subsidiário, requereu que fosse reconhecida a quitação do débito com conversão do contrato para a modalidade “Empréstimo Consignado”. Ainda, subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento da tese da quitação do débito por onerosidade excessiva.
Pleiteou ainda a devolução em dobro do valor que entende que foi debitado indevidamente de sua conta, assim como a condenação em danos morais. Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autor na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar. Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a promovente alega irregularidade nos valores descontados.
Diante da alegação de fato negativo correspondente ao que afirma o promovente sobre a ilegalidade dos valores cobrados no cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da regularidade da relação contratual entre partes, assim como da legalidade das cobranças realizadas. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id. 105360824). Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito, para ser utilizado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no contrato, contendo importante esclarecimento que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado (id. 105360824 - Pág.
2) . Aqui cabe um esclarecimento. Por força da natureza da relação jurídica e previsão expressa, não se aplica a Resolução BACEN nº 4.549/17, isto porque o art. 4º do referido instrumento normativo dispõe que: “Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.” Conforme o contrato (id. 105360824), há previsão expressa para a consignação do pagamento.
Assim sendo, não há infringência à Resolução BACEN nº 4.549/17, posto que ela sequer é aplicada ao caso concreto. Pois bem. O próprio título do negócio jurídico, escrito em letras maiúsculas e em negrito, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. Assim, no caso concreto, a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente em sua remuneração, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC). Constato, ainda, que o promovente recebeu diversos valores em sua conta (id. 105360825). Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam, de maneira precisa, a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado (id. 105360824).
Não constam nos autos, portanto, elementos que comprovem a ilegalidade na cobrança dos valores, bem como não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
Igualmente, não se sustentam as teses para conversão do contrato para a modalidade “Empréstimo Consignado” e reconhecimento da quitação do débito por onerosidade excessiva, haja vista que as faturas anexadas pelo promovido demonstram a inadimplência (id. 105360823). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB - 18/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ-PB - AC: 08001264220218150081, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.) Além disso, a presente relação entre as partes possui natureza contratual, estando ciente a parte autora, quando da assinatura do contrato, dos termos ali descritos e das suas condições de pagamento, não cabendo a este Juízo intervir, segundo o princípio do pacta sunt servanda e ante a ausência de ilegalidade, no negócio jurídico firmado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
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DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id. 104040365. P.I.C.
Arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, desarquivem-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito