Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
- Advogados
- PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB 28412/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANA RAQUEL MONASSA DANTAS (OAB 16282/AM)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 0873342-57.2025.8.15.2001 RECORRENTE: ERNESTO VALENTIM DE SOUSA NETO RECORRIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização a título de auxílio-moradia decorrentes de programa de residência médica, discutindo-se a responsabilidade civil da instituição de saúde pelo fornecimento do benefício. A matéria controvertida no presente recurso, que versa sobre o direito ao auxílio-moradia assegurado a médicos residentes pela Lei nº 6.932/81, a possibilidade de sua conversão em pecúnia, a necessidade de requerimento administrativo e as condições para a concessão do benefício, está integralmente abarcada pelo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0800447-57.2024.8.15.9010.
O referido incidente foi admitido pela Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado. Em 13 de novembro de 2025, o Presidente por delegação da Turma de Uniformização, Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, na decisão de ID 38755032 proferida nos autos do PUIL nº 0800447-57.2024.8.15.9010, reconheceu a existência de "clara divergência interna" que "compromete a coerência jurisprudencial e cria risco concreto de violação à isonomia" e determinou a comunicação da instauração do incidente a todos os juízes com competência em juizados especiais, conforme estabelece o art. 37, XXI, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJPB nº 29/2026), visando garantir a isonomia e a segurança jurídica.
Diante da vinculação ao sistema de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais e da identidade entre a matéria discutida nestes autos e o objeto do PUIL nº 0800447-57.2024.8.15.9010, impõe-se, inequivocamente, o sobrestamento do processo. Em consequência, determino o sobrestamento dos autos, com registro da suspensão, até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0800447-57.2024.8.15.9010 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência.
