Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0873385-91.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: DW COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por DW COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando desconstituir o título executivo extrajudicial que embasa a ação executiva nº 0869658-95.2023.8.15.2001, em trâmite neste Juízo. Alega a Embargante que a execução padece de nulidade por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (Cédula de Crédito Bancário nº 185.2021.1196.9020), sustentando que o Exequente deixou de apresentar demonstrativo claro e inteligível da evolução do débito, em desrespeito ao art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 798, I, "b", do CPC (ID 127487093).
Defende a nulidade de eventuais atos constritivos diante do não aperfeiçoamento da relação jurídica processual e da observância do benefício de ordem (ID 127487093). Insurge-se contra a fixação dos encargos financeiros, aduzindo a ilegalidade da taxa de juros e da capitalização mensal em periodicidade inferior à anual (ID 127487093). Invoca a incidência do CDC, requer a repetição do indébito e pleiteia a realização de prova pericial contábil, pugnando, ao final, pela procedência dos embargos para declarar nulo o título e extinguir o feito executivo (ID 127487093).
A gratuidade da justiça foi deferida à Embargante e o efeito suspensivo restou indeferido (ID 127551664). Impugnação aos embargos na qual se rechaçam todas as alegações da Embargante, sustentando a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário, a legalidade dos encargos contratuais e a ausência de demonstrativo discriminado do valor incontroverso (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), requerendo a improcedência do pedido inicial (ID 129204775).
Houve manifestação da Embargante sobre a impugnação (ID 155343001). Instadas as partes à especificação justificada de provas (ID 158173035), a Embargante pugnou pela produção de perícia contábil (ID 159056711), enquanto o Embargado manifestou expressa oposição à prova técnica e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 159352830).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela Embargante (ID 159056711). A matéria controvertida cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à higidez formal dos encargos financeiros previstos na Cédula de Crédito Bancário, cuidando-se de questão eminentemente de direito e fática comprovada documentalmente nos autos da execução (IDs 83581945 e 83581947).
Ademais, a Embargante suscita excesso de execução de forma genérica, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que entende correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o que torna inadmissível a realização de perícia exploratória e impõe o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REGULARIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AVALISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART . 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos por garantidores em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual alegavam nulidade do título por ausência de documentos essenciais, responsabilidade subsidiária, excesso de execução decorrente de capitalização de juros pelo método da Tabela Price e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou omissão, em razão do indeferimento da prova pericial e da não análise do mérito do excesso de execução; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário carece de documentos essenciais à sua executividade; (iii) determinar se a responsabilidade dos garantidores é subsidiária ou solidária; e (iv) verificar se é possível o exame da alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado do cálculo do valor que os embargantes entendem correto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de execução exige, como pressuposto específico de admissibilidade, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento da matéria.
4. A ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise do mérito das alegações de anatocismo e de aplicação da Tabela Price, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a deficiência técnica da parte por meio de prova pericial.
5. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia encontra óbice processual insuperável e a dilação probatória se revela inútil, impondo-se o julgamento antecipado da lide.
6. A sentença não é omissa quando fundamenta expressamente a impossibilidade de exame do excesso de execução na inobservância do ônus processual imposto pelo art. 917 do CPC, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489 do CPC.
7. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da planilha analítica de débito demonstrativa da evolução da dívida e do saldo devedor, constitui título executivo extrajudicial válido, certo, líquido e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
8. O aval prestado em Cédula de Crédito Bancário gera responsabilidade autônoma e solidária do avalista, permitindo ao credor exigir o débito integralmente de qualquer dos coobrigados, afastando-se a alegação de responsabilidade meramente subsidiária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A alegação de excesso de execução depende da apresentação, pelo embargante, do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sendo vedado ao juiz examinar a matéria na ausência desse requisito.
2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia está obstada por inadimplemento de ônus processual da parte.
3. A Cédula de Crédito Bancário, instruída com planilha de cálculo do saldo devedor, é título executivo extrajudicial suficiente e regular.
4. O aval em título de crédito implica responsabilidade solidária do garantidor, afastando o benefício de ordem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, arts. 355, I, 489, 798, 917, §§ 3º e 4º, e 85, § 11; CC, art . 899. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0800337-52.2020.8 .14.0110, Rel. Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 07 .10.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0037273-15.2018.8 .08.0024, Rel.
Des. Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08130138420228152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) DO MÉRITO O art. 917 do CPC prevê as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução na hipótese de execução fundada em título executivo extrajudicial. “Art. 917 - Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Sustenta a Embargante, de forma genérica, que o título executivo extrajudicial que embasa a ação principal é nulo e eivado de irregularidades que levam à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Porém, como se sabe, o ônus da prova cabe a quem alega e, por isso, caberia à Promovente fazer prova capaz de elidir a eficácia do título executivo extrajudicial pactuado com o Exequente.
Porém, como dito, as alegações da Embargante são genéricas e se limitam a apontar supostas ilegalidades sem demonstrar onde residiria efetivo vício no título. Tampouco prospera a arguição de vício citatório ou benefício de ordem, porquanto a devedora principal foi validamente citada no feito executivo (IDs 125326609 e 125710864), respondendo pela integralidade do débito contraído. No tocante à afirmação de ausência de dados precisos, claros e de fácil entendimento acerca das cláusulas contratuais e a inexistência de detalhamento sobre as taxas e os critérios dos juros aplicadas e os índices utilizados para a atualização monetária da dívida, também não prosperam os argumentos da Autora, pois as planilhas de cálculo e o contrato apresentados pelo Credor (ID 83581945 e ID 83581947) especificam os encargos financeiros incidentes e os juros aplicados ao contrato, em plena consonância com o art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004 e art. 798, I, "b", do CPC, o que derruba a tese de defesa da Embargante.
A este respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Alegação de vícios contratuais, iliquidez e capitalização dos juros – Sentença de improcedência – Irresignação – Não demonstração de elementos suficientes para afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da Nota de Crédito Comercial – Capitalização de juros permitida pelo art. 28 da Lei nº 10.931/04 - Desprovimento. - Em embargos à execução compete ao embargante demonstrar de forma analítica, através de planilha de cálculos, o alegado excesso de execução. - A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha e extratos, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. - A propósito da alegada ilegalidade referente a capitalização de juros, o artigo 28, da Lei nº 10.931/04, prevê expressamente sua possibilidade, em seu § 1º, inciso
I. (TJ-PB - AC: 00498863420138152001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Não tendo a Embargante apontado divergência concreta ou demonstrado abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização expressamente previstos na avença executada, a manutenção dos termos pactuados e a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Deste modo, indefiro a prova pericial requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, julgando extintos os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade, em razão da Promovente ser beneficiária da gratuidade processual, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se este resultado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0869658-95.2023.8.15.2001, determinando o seu prosseguimento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito