TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE
26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873406-67.2025.8.15.2001 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Estado da Paraíba, por sua procuradoria APELADA: Iara Carmen Cavalcante Lins ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira (OAB/PB 27.059) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 345 E TEMA REPETITIVO 973 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.190 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título judicial formado em ação civil pública, que homologou crédito decorrente da implantação do Piso Nacional do Magistério e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor apurado. O recorrente pretende excluir a verba honorária sob o fundamento de que anuiu aos cálculos, não apresentou impugnação e a individualização do crédito exigiu apenas operações aritméticas.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que o ente público não apresente impugnação e concorde com os cálculos; e (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ afasta a incidência da Súmula nº 345 e do Tema Repetitivo nº 973 do STJ nessa modalidade de cumprimento de sentença.
3. O cumprimento individual de sentença coletiva inaugura relação processual autônoma e possui carga cognitiva própria, pois exige a demonstração da titularidade do direito, do enquadramento do exequente entre os beneficiários da coisa julgada, da delimitação temporal da relação jurídica e da liquidação individual do crédito.
4. A Súmula nº 345 do STJ estabelece que a Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
5. O Tema Repetitivo nº 973 do STJ preserva a incidência da Súmula nº 345 mesmo após o CPC/2015 e estabelece que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta os honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados.
6. A ausência de resistência da Fazenda Pública e sua concordância com os cálculos não afastam a verba sucumbencial, pois a instauração do cumprimento individual do título coletivo demanda atuação técnico-profissional autônoma indispensável à concretização do direito reconhecido genericamente.
7. O Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ não supera o Tema Repetitivo nº 973, pois os precedentes possuem âmbitos de incidência distintos: aquele disciplina a regra geral dos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública não impugnados, enquanto este rege especificamente os cumprimentos individuais decorrentes de títulos judiciais coletivos.
8. O princípio da especialidade impõe a aplicação do Tema Repetitivo nº 973 e da Súmula nº 345 do STJ aos cumprimentos individuais de sentenças coletivas, cuja disciplina específica permanece íntegra após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190.
9. A simplicidade das operações aritméticas e a utilização de fichas financeiras ou documentos funcionais não configuram distinção apta a afastar o Tema Repetitivo nº 973, que não condiciona a fixação dos honorários ao grau de complexidade da memória de cálculo.
10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o cabimento dos honorários sucumbenciais nos cumprimentos individuais de sentenças coletivas contra a Fazenda Pública e afasta, nessas hipóteses, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ. IV.DISPOSITIVO
11. Apelo desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985; CDC, art. 95; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 7º e 11, 178, 179 e 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo nº 1.190, REsp 2.029.636/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0821653-60.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 20.03.2026; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823554-63.2025.8.15.0000, Rel.
Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Iara Carmen Cavalcante Lins, visando à satisfação de valores retroativos decorrentes da implantação do Piso Nacional do Magistério, com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001.
Ao apreciar o feito, o Juízo de origem, por decisão de ID. 44308246, homologou os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo o crédito no montante de R$ 56.764,90 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos). Na mesma oportunidade, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, na Súmula nº 345 e no Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça.
Deferiu, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o crédito. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação (ID. 44308247), insurgindo-se especificamente contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais relativos à fase executiva. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a hipótese comporta distinção em relação à Súmula nº 345 e ao Tema nº 973 do STJ, porquanto a apuração do crédito não teria exigido atividade cognitiva complexa ou relevante individualização probatória, mas apenas operações aritméticas realizadas a partir das fichas financeiras da servidora.
Argumenta que a anuência imediata aos cálculos e a inexistência de impugnação evidenciariam a ausência de resistência processual, atraindo a incidência do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ e do princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão recorrida, excluindo-se a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução.
Em contrarrazões de ID. 44308250, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Defende a incidência da Súmula nº 345 e do Tema Repetitivo nº 973 do STJ, sustentando que a tese firmada pela Corte Superior contempla expressamente os cumprimentos individuais de sentença oriunda de ação coletiva, ainda que não impugnados, não sendo a simplicidade dos cálculos elemento apto a afastar a aplicação do precedente.
Requer, ainda, a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar sua intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, assegurando-se sustentação oral, caso seja de seu interesse.
É o relatório.
VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em verificar a higidez da condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o montante homologado em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, na hipótese em que a Fazenda Pública anuiu aos cálculos sem apresentar impugnação formal.
As razões recursais do Estado da Paraíba, contudo, não merecem prosperar. O microssistema processual coletivo brasileiro, delineado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), confere contornos específicos à tutela de direitos individuais homogêneos. Na fase de conhecimento da ação coletiva, o provimento jurisdicional de procedência possui eficácia condenatória genérica, limitando-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados à categoria, sem individualizar os beneficiários nem liquidar o montante específico devido a cada substituído, consoante a sistemática do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o cumprimento individual de sentença coletiva não configura mero desdobramento mecânico ou etapa continuada da fase cognitiva, mas inaugura verdadeira relação processual autônoma, dotada de inegável carga cognitiva. Compete ao patrono do exequente demonstrar a titularidade do direito material, o enquadramento na condição de beneficiário da coisa julgada, a delimitação temporal do liame jurídico e a elaboração da liquidação patrimonial do débito individualizado.
Diante dessas particularidades materiais e processuais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, há muito, o entendimento de que a Fazenda Pública responde por honorários sucumbenciais nas execuções individuais fundadas em título coletivo, mesmo quando não embargadas ou não impugnadas, enunciado vertido na Súmula nº 345 daquela Corte Superior: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, questionou-se a subsistência desse entendimento sumular em face da novel redação do artigo 85, § 7º, do estatuto processual civil, o qual dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnada.
A questão foi submetida a julgamento qualificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 973 (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria), a Corte pacificou a questão, fixando tese vinculante de observância obrigatória pelos juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 973 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O art. 85, § 7o, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. - Paradigma: REsp 1648238/RS O precedente qualificado firma diretriz inafastável: a instauração da execução individual do título coletivo exige atuação técnico-profissional autônoma indispensável, o que, sob a ótica do princípio da causalidade e da remuneração do trabalho advocatício, impõe a condenação do ente público na verba honorária da fase de cumprimento, sendo irrelevante a ausência de oposição ou a concordância expressa com os cálculos.
Sustenta o ente público recorrente que a orientação sedimentada no Tema Repetitivo nº 973 teria sido superada pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ (REsp 2.029.636/SP), segundo o qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, ainda que submetido ao regime de RPV, com modulação para feitos distribuídos a partir de 01/07/2024.
A tese de superação jurisprudencial (overruling) é desprovida de fundamento jurídico. Não há qualquer antinomia ou revogação entre os referidos julgados. O confronto entre o Tema Repetitivo nº 973 e o Tema Repetitivo nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça resolve-se com clareza pela aplicação do princípio da especialidade: Enquanto o Tema Repetitivo nº 1.190 disciplina a regra geral do cumprimento individual autônomo originado de ação cognitiva individual, no qual o direito do credor já se encontrava plenamente líquido, certo e delimitado no título exequendo, o Tema Repetitivo nº 973 e a Súmula nº 345 regem a hipótese específica e diferenciada dos cumprimentos individuais decorrentes de provimentos judiciais proferidos em ações coletivas.
A disciplina especial aplicável às ações coletivas não foi revogada nem mitigada pelo julgamento da regra geral. A própria fundamentação dos precedentes que formaram o Tema Repetitivo nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça reafirma a manutenção da higidez do Tema Repetitivo nº 973 para os títulos judiciais coletivos. De igual modo, não se sustenta o pleito de distinção (distinguishing) calcado na tese de que os cálculos apresentados pela exequente seriam meramente aritméticos e baseados em documentos pré-constituídos da própria administração estadual.
A tese repetitiva firmada no Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu gradações casuísticas fundadas na maior ou menor dificuldade da memória de cálculo elaborada pelo patrono. A fixação de honorários nesse procedimento especial decorre da própria necessidade da propositura da execução individual para conferir exequibilidade concreta ao título genérico coletivo. Com efeito, praticamente todas as execuções de quantia certa contra a Fazenda Pública envolvem operações matemáticas aplicadas sobre fichas financeiras ou contracheques.
Admitir que a apuração baseada em documentos funcionais afastaria o precedente vinculante esvaziaria por completo a autoridade da tese repetitiva editada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou posicionamento uníssono sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimentos individuais de sentenças coletivas contra a Fazenda Pública, afastando expressamente a incidência do Tema Repetitivo nº 1.190 e prestigiando a especialidade do Tema Repetitivo nº 973 e da Súmula nº 345 do STJ.
No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a Segunda Câmara Cível perfilhou esse entendimento ao julgar o Agravo de Instrumento 0821653-60.2025.8.15.0000: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821653-60.2025.8.15.0000 Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVANTES: Jordana Pascoal Machado Rocha e Sociedade Patriota & Coutinho Advogados Associados AGRAVADO: Município de João Pessoa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. TEMA 973 E SÚMULA 345 DO STJ. APLICAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução individual de sentença coletiva que, embora tenha determinado a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do débito, indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre tal montante, com fundamento na ausência de impugnação e na aplicação do Tema 1.190 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a Fazenda Pública, incidentes sobre a parcela incontroversa da dívida, independentemente de impugnação, à luz da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo atividade cognitiva para a individualização do crédito e verificação da legitimidade, o que atrai a incidência da Súmula 345 do STJ, segundo a qual são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 973, fixou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345, prevalecendo a regra especial da execução coletiva sobre a regra geral de isenção de honorários em execução não impugnada.
5. Inaplicabilidade do Tema 1.190 do STJ ao caso concreto, seja pela distinção ( distinguishing ) entre a execução comum e a execução individual de sentença coletiva, seja pela modulação de efeitos que restringiu a aplicação da tese aos cumprimentos iniciados após 01/07/2024, sendo a presente execução anterior a esse marco.
6. A expedição de precatório sobre a parcela incontroversa configura proveito econômico imediato, sobre o qual deve incidir a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, incidentes sobre a parcela incontroversa do débito, ainda que não haja impugnação, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ.
2. O Tema 1.190 do STJ não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva propostas antes de 01/07/2024 ou quando houver necessidade de liquidação e individualização do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973 (REsp 1.648.238/RS); STJ, Tema 1.190 (REsp 2.029.636/SP)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0821653-60.2025.8.15.0000, em que figuram como agravantes Jordana Pascoal Machado Rocha e outros e como agravado o Município de João Pessoa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0821653-60.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2026) (grifou-se). No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba reiterou a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.190 aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mantendo a obrigação de fixação da verba honorária sucumbencial em favor do causídico da exequente (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823554-63.2025.8.15.0000, Rel.
Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2026). Portanto, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que arbitrou a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o montante homologado da execução (R$ 56.764,90), em perfeita sintonia com os artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a Súmula nº 345 e com o Tema Repetitivo nº 973 do STJ, não comporta nenhum reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão com força de sentença hostilizada que homologou os cálculos do crédito principal no valor de R$ 56.764,90 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) e condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Paraíba em favor do patrono da parte exequente para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor homologado da execução. É o
VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
Destinatário
IARA CARMEN CAVALCANTE LINS
Advogado
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 28 de Setembro de 2026.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
IARA CARMEN CAVALCANTE LINS
Advogado
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0873406-67.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Piso Salarial] REQUERENTE: IARA CARMEN CAVALCANTE LINS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 6 de agosto de 2026 DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
IARA CARMEN CAVALCANTE LINS
Advogado
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0873406-67.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva proposto por IARA CARMEN CAVALCANTE LINS, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de valores retroativos decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, conforme título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 127489881).
Regularmente intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada anuiu aos cálculos apresentados (ID 154993101).
É o relatório.
Decido. No caso em exame, verifica-se que os cálculos indicados pela parte exequente observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo impugnação pelo executado, que, inclusive, anuiu expressamente com os valores apurados. Diante disso, não havendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação do montante apresentado, com o consequente prosseguimento do feito para expedição do competente requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que, em se tratando de procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, é pacífico o entendimento de que são cabíveis, ainda que não haja resistência por parte da Fazenda Pública. Isso porque a regra prevista no art. 85, §7º, do CPC não se aplica a essa hipótese específica, permanecendo hígida a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema Repetitivo nº 973, a qual reconhece a autonomia dessa fase processual para fins de fixação da verba honorária, uma vez que o cumprimento individual demanda atuação efetiva do patrono na individualização do crédito, apuração do quantum devido e adoção das medidas necessárias à sua satisfação, não se tratando de mero prosseguimento automático da execução coletiva.
Desse modo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido, em favor do patrono da parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, ID 127489881, reconhecendo o valor total do crédito na importância de R$ 56.764,90 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor ora apurado nesta execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973 do STJ.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, considerando que a parte exequente juntou aos autos o respectivo contrato (ID 127489875), defiro o destaque do percentual de 20% sobre o valor devido, em favor do advogado, conforme o disposto no art. 22, §4º, da lei nº 8.906/94. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, não havendo manifestação, passada em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor):
1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares; 1.1. Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; 1.2. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes.
2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, devendo a quitação da obrigação ser realizada no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição; 2.1. Com o pagamento pela Fazenda Pública, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia, intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários; 2.2.
Sem a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação;
3. Após o cumprimento das obrigações, venham-me conclusos para sentença de extinção, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Ressalte-se, por fim, que a escrivania deverá atentar-se ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, conforme deferido nesta decisão, por ocasião da expedição do competente requisitório de pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
IARA CARMEN CAVALCANTE LINS
Advogado
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0873406-67.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Piso Salarial] REQUERENTE: IARA CARMEN CAVALCANTE LINS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XIII, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para se pronunciar sobre a certidão juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 9 de março de 2026 AKEMI YAMAOKA MARIZ MAIA Técnico Judiciário