PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0873473-66.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: J. B. D.
C. O. EMBARGADO: G. Q. D. O. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEVERO E EPILEPSIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame Embargos à execução opostos para desconstituir a penhora do veículo Honda Fit 2008 (ID 102860368), sob o fundamento de sua essencialidade para o transporte e tratamento de saúde de filho da embargante, diagnosticado com autismo severo e epilepsia (IDs 104085698 e 128205846).
II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (a) a subsistência da gratuidade judiciária diante da prova de vultosas despesas médicas, malgrado a remuneração líquida expressiva da embargante (ID 115462841); (b) a impenhorabilidade de automóvel utilizado na locomoção de pessoa com TEA severo, à luz da Lei nº 12.764/12 e da dignidade da pessoa humana.
III. Razões de decidir
1. A gratuidade judiciária deve ser mantida quando demonstrado que os encargos com o tratamento de dependente incapaz comprometem a renda disponível (art. 98 do CPC e ).
2. A impenhorabilidade do veículo utilizado para o transporte de pessoa com deficiência (TEA) decorre da interpretação teleológica do art. 833, V, do CPC em harmonia com o princípio da proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente com deficiência.
3. Comprovada a essencialidade do bem diante da impossibilidade de uso de transportes coletivos ou por aplicativos, dadas as crises convulsivas e a agitação psicomotora do incapaz ( e ).
IV. Dispositivo e tese
1. Embargos julgados procedentes para declarar a impenhorabilidade e determinar o levantamento da penhora.
2. Tese: "É impenhorável o automóvel utilizado para o transporte de pessoa com transtorno do espectro autista severo, por constituir instrumento essencial ao acesso à saúde e à preservação da dignidade e integridade física do incapaz". Referências: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 227; Código de Processo Civil, arts. 833, V, 917, II, e 98; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; TJPB, AI 0814806-42.2025.8.15.0000, Rel.
Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2026
1.
RELATÓRIO
J. B. D.
C. O. opôs embargos à execução contra G. Q. D. O., pretendendo desconstituir a penhora do veículo Honda Fit 2008, placa MON0802, efetuada nos autos da execução principal (ID 102860368). A embargante sustenta que o automóvel é essencial para o transporte de seu filho, G. Q. D. O. FILHO, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) severo e crises convulsivas. Argumenta que o estado de saúde do incapaz impede o uso de transporte por aplicativos ou coletivos devido à agitação psicomotora e crises de agressividade (ID 104083869).
O embargado apresentou impugnação no ID 112783425, defendendo a legalidade da constrição. Alega que a embargante possui alto padrão financeiro, com renda líquida que ultrapassou R$ 65.000,00 em janeiro de 2026 (ID 136442859), o que viabilizaria a utilização de outros meios de locomoção ou a quitação do débito. Requereu a revogação da gratuidade judiciária, a modulação do valor da causa e a condenação por litigância de má-fé.
A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 125792831). O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção direta no feito, por considerar que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes (ID 122923805). A embargante reiterou o interesse na produção de provas, requerendo a juntada de laudos médicos e vídeos do incapaz (ID 128205823). Este é o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Quanto à impugnação à gratuidade judiciária formulada pelo embargado (ID 112783425), entendo que o benefício deve ser mantido. Embora a embargante aufira remuneração expressiva como servidora do TRT-13 (ID 136442859), a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC restou corroborada pela robusta documentação de despesas (ID 115462841).
A devedora comprovou gastos mensais vultosos com medicamentos especializados, fraldas e cuidadores para seu filho G. Q. D. O. FILHO, portador de autismo severo e epilepsia (ID 128205823), o que compromete significativamente sua renda líquida disponível. Nesse sentido, a jurisprudência autoriza a concessão da benesse quando os encargos de saúde do núcleo familiar superam a capacidade financeira imediata: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0824708-19.2025.8.15.0000 Origem : 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator : Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Agravante/Autora : Camila Ristanisleia Muniz Nunes Feitosa Agravado/Réu : Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais – INSPFEM
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Gratuidade da justiça - Indeferimento da isenção integral - Concessão parcial com redução e parcelamento de custas iniciais - Servidora pública - Renda bruta elevada e renda líquida reduzida por descontos obrigatórios e consignados - Solução intermediária proporcional - Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária que indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu apenas o parcelamento das custas em 4 parcelas mensais, sob alegação da agravante de insuficiência financeira para suportar integralmente as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, em razão de renda líquida reduzida após descontos compulsórios e consignados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da remuneração bruta expressiva, mas renda líquida significativamente reduzida por descontos obrigatórios e empréstimos consignados, é cabível a concessão da gratuidade da justiça de forma parcial, com redução das custas iniciais a valor fixo e manutenção do parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assistência judiciária integral exige comprovação de insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV), e o CPC prevê soluções intermediárias entre isenção total e pagamento integral, permitindo gratuidade parcial, redução e parcelamento (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º).
4. A dispensa integral se reserva a hipóteses de absoluta impossibilidade de dispêndio, o que não se evidencia quando a parte possui renda fixa, ainda que reduzida por descontos, admitindo-se medida proporcional que compatibilize acesso à justiça e responsabilidade no custeio do serviço judiciário.
5. A aferição da capacidade econômica considera a realidade financeira concreta, de modo que o valor bruto da remuneração não reflete, por si só, a disponibilidade econômica, devendo-se ponderar descontos obrigatórios, contribuições e consignações, sob pena de se formar presunção dissociada da vida prática.
6. A redução das custas iniciais e taxa a montante fixo de R$ 300,00, com parcelamento em quatro prestações mensais de R$ 75,00, viabiliza o exercício do direito de ação sem suprimir totalmente o dever de contribuir com as despesas do processo, mantendo equilíbrio e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A gratuidade da justiça pode ser concedida de forma parcial, inclusive com redução e parcelamento das despesas processuais, quando os elementos dos autos revelam impossibilidade de arcar integralmente com as custas sem prejuízo do sustento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
2. A capacidade econômica do jurisdicionado deve ser aferida pela renda efetivamente disponível, considerando descontos compulsórios e consignados, e não apenas pelo valor bruto da remuneração.
3. É proporcional a concessão de justiça gratuita parcial com isenção das verbas do art. 98, § 1º, do CPC, excetuadas custas iniciais e taxa judiciária reduzidas a valor fixo e parceladas, quando o encargo integral se mostra desproporcional à renda líquida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 1º, §§ 5º e 6º; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800716-33.2023.8.15.9010, Rel.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (Gabinete 02), 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento . (0824708-19.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2026) Em relação ao valor da causa, assiste razão ao embargado ao apontar que o montante de R$ 1.000,00 é inadequado (ID 112783425). Em sede de embargos à execução, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido. No caso em tela, a embargante não questiona o montante total da execução, mas especificamente a validade da penhora sobre o veículo Honda Fit, avaliado em R$ 28.000,00 (ID 102860368).
Portanto, com fulcro no art. 292 do CPC, readequo de ofício o valor da causa para R$ 28.000,00. Por fim, afasto a tese de extinção prematura do feito aventada pelo embargado (ID 112783425). Os presentes embargos são perfeitamente adequados à finalidade pretendida, pois a alegação de impenhorabilidade do bem constrito enquadra-se na hipótese de penhora incorreta, prevista expressamente no art. 917, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na impenhorabilidade do veículo Honda Fit, ano 2008, sob o fundamento de sua essencialidade para o tratamento e locomoção de G. Q. D. O. FILHO, filho da embargante. Os laudos médicos constantes nos IDs 104085698 e 128205846 atestam de forma inequívoca que o incapaz possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo (CID 10: F84.0) e epilepsia (CID 10: G40), apresentando quadro de agitação psicomotora, ausência de linguagem oral e crises convulsivas frequentes.
A Lei nº 12.764/2012 estabelece como direitos fundamentais da pessoa com autismo a vida digna, o acesso integral a ações de saúde e a proteção da integridade física e moral. No caso concreto, embora o embargado aponte a alta remuneração da embargante (ID 136442859), tal circunstância não afasta a vulnerabilidade biológica do incapaz. O veículo em questão reveste-se de caráter essencial, pois o deslocamento em transportes coletivos ou por aplicativos é inviabilizado pelas crises e estereotipias típicas do quadro clínico severo, as quais exigem transporte particular para garantir a segurança e o acesso contínuo aos tratamentos médicos.
Nesse contexto, o direito ao crédito deve ceder ante o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da pessoa com deficiência. A manutenção da constrição sobre bem indispensável à locomoção e saúde do incapaz configura medida desproporcional e excessivamente onerosa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do veículo utilizado para o transporte de pessoa com deficiência deve ser reconhecida, independentemente de adaptação física no bem: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814806-42.2025.8.15.0000. ORIGEM : Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATORA : Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: LTL – Construções e Incorporações Ltda. ADVOGADO : Osmar Tavares dos Santos Júnior (OAB/PB 9.362); Alinson Ribeiro Rodrigues (OAB/PB 16.329) AGRAVADA : Maria Lúcia de Teixeira de Carvalho Onofre. ADVOGADA: Roberta Onofre Ramos (OAB/PB 13.425) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO POR PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E TELEOLÓGICA DO ART. 833, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título judicial, que determinou o desbloqueio de veículo penhorado, reconhecendo sua impenhorabilidade por ser utilizado pela executada, pessoa idosa e com deficiência física permanente. A agravante sustenta que o bem não possui adaptação especial e não é vinculado à atividade profissional, pleiteando a manutenção da penhora.
A agravada, por sua vez, defende a essencialidade do veículo para sua locomoção e inclusão social, invocando normas protetivas da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o veículo de propriedade da executada, adquirido com isenção fiscal em razão de sua deficiência, é absolutamente impenhorável à luz do art. 833, V, do CPC, ainda que não adaptado nem vinculado à atividade profissional; (ii) estabelecer se a decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem pode ser considerada surpresa, por ter sido proferida sem prévia intimação da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . O art. 833, V, do CPC deve ser interpretado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III) e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que asseguram proteção especial a bens essenciais à locomoção e inclusão social de pessoas com deficiência.
4. A impenhorabilidade do veículo independe de adaptação física específica ou de vínculo com atividade profissional, bastando a comprovação de que o bem é indispensável à autonomia e locomoção da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
5. A aquisição do veículo com isenção de IPI constitui indício relevante da necessidade do bem, evidenciando sua destinação à mobilidade da executada, pessoa de 87 anos, com monoparesia em membros superiores.
6. A constrição do bem comprometeria de forma grave a saúde, autonomia e dignidade da executada, configurando medida excessivamente onerosa e desproporcional, em descompasso com o art. 805 do CPC, que orienta pela adoção do meio executivo menos gravoso ao devedor.
7. Não há nulidade por decisão surpresa, uma vez que a decisão se baseou em documentação constante dos autos e trata de matéria de ordem pública, dispensando intimação prévia da parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1 . A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC abrange veículo utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, ainda que não adaptado nem vinculado ao exercício de atividade profissional, desde que demonstrada sua essencialidade à locomoção e autonomia pessoal.
2 . A interpretação do art. 833, V, do CPC deve ser orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa com deficiência, bem como pela finalidade inclusiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
3 . A ausência de prévia intimação da parte contrária não configura decisão surpresa quando a matéria é de ordem pública e está suficientemente instruída nos autos. _________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 805 e 833, V; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Jurisprudência relevante citada : Não há menção expressa a precedentes no voto, embora citados genericamente precedentes do STJ e tribunais estaduais favoráveis à impenhorabilidade de veículos utilizados por pessoas com deficiência.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator, unânime. (0814806-42.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2026) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803932-76.2017.815.0000 Relator :Gustavo Leite Urquiza- Juiz Substituto Agravante :Maria Vitória Barreto Santos Advogada :Lidyane Pereira Silva Agravada :Yohana Campos Henriques Pimentel Advogada :Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. INVIABILIDADE. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IMPOSTO PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERICULUM IN MORA . REFORMA DA
DECISÃO
A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o veículo apropriado para portador de necessidades especiais não se insere nas exceções previstas no art. 2º da Lei 8.009/90 e está protegido pelo art. 649, V, do CPC (atual art. 833, V do CPC de 2015), impondo-se o levantamento de medida judicial constritiva (penhora, bloqueio), em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor (art. 805, do NCPC). - “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊCIA. PENHORABILIDADE. ÓBITO DO EMBARGANTE NO CURSO DO FEITO.
I. Não há dúvidas de que os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de 30 dias da intimação da penhora (art. 16, III da LEF). Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.416/MG, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/73, atual art. 1.036. No caso, opostos embargos dentro do prazo processual. Intempestividade afastada.
II. Não há que se falar em carência de ação no presente, isto por que, ainda que a impenhorabilidade possa ser deduzida pelo embargante por simples petição nos próprios autos da ação executiva, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser a mesma deduzida via embargos à penhora. Precedentes desta corte.
III. Conforme entendimento do STJ, deve ser afastada a penhora sobre veículo adaptado à pessoa com deficiência, em razão da dignidade da pessoa humana, enquanto "pessoa integrada ao meio social e profissional, porquanto lhe permite plena liberdade de locomoção, cediço que a situação do transporte público no nosso país não corresponde à necessidade real da população" (Recurso Especial nº 1.420.702 - SP, Min.
Gurgel de faria). Ocorre que, no caso, o executado, ora embargante, faleceu no curso dos presentes embargos à penhora. Assim, o veículo passou a pertencer à sucessão, não atendendo mais a pessoa portadora de deficiência. Desta forma, possível a penhora do bem objeto dos presentes embargos, a teor do art. 835, IV, do CPC. Preliminares rejeitadas. Apelo provido.”(TJRS; AC 0111329-17.2017.8.21.7000; Teutônia; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 31/05/2017; DJERS 12/06/2017) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos , DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803932-76.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2017) Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé. A embargante limitou-se a exercer o seu legítimo direito de defesa (art. 5º, LV, da CF), fundamentando sua pretensão em provas documentais idôneas e na proteção legal conferida aos autistas. O exercício regular de um direito processual não caracteriza ardil ou má-fé, ainda que a parte possua condições financeiras de suportar o débito de outra forma, cabendo ao credor buscar outros meios executivos menos gravosos que não atinjam a dignidade do incapaz.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a impenhorabilidade do veículo Honda Fit LX Flex, placa MON0802, ano/modelo 2008, cor preta (ID 102860368), reconhecendo sua essencialidade à proteção da dignidade e saúde do incapaz G. Q. D. O. FILHO; b) determinar o imediato levantamento da penhora e de qualquer restrição judicial incidente sobre o referido bem nos autos da execução principal (nº 0822288-33.2017.8.15.2001); c) condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (readequado para R$ 28.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade judiciária.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução principal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito