Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS LEITE DE ALMEIDA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0873602-37.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva proposto por MARIA DAS GRACAS LEITE DE ALMEIDA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de valores retroativos decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, conforme título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apurando o montante de R$ 62.441,39 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), dos quais R$ 56.764,90 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) correspondem ao crédito principal, já com a aplicação do deságio de 70% previsto no acordo homologado na ação coletiva, e R$ 5.676,49 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) aos honorários advocatícios sucumbenciais (IDs 127534915 e 127534930).
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando ser devido o montante R$ 51.165,15 (cinquenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais e quinze centavos), e fez ressalvas no que se refere a execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (IDs 157496034, 157496037 e 157496038). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado (ID 161029865), ressaltando que a divergência apurada é de apenas R$ 5.599,75 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), razão pela qual pugnou pela não condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Paraíba, ante o decaimento em parte mínima do pedido.
