Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO GMAC SA
- Advogado
- FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0873619-73.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco GMAC SA contra Bernard Shaw da Silva Gomes, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. A parte autora requereu a desistência no ID 129400778, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório. Passo a decidir. A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC1.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC2, haja vista que a parte ré não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada. Isto posto, REVOGO a liminar anteriormente deferida (ID 127546831) e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Procedi à retirada do segredo de justiça, em caso de eventual futura prevenção. Custas pagas. Levantem-se eventuais restrições operadas por este Juízo Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1
VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
