Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME
- Advogados
- ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA (OAB 31118/PB), PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA (OAB 29013/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873646-56.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA - PB31118, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 REU: RAISSA ARAUJO LEITE DE FREITAS, JECONIAS PEREIRA FRANCA JUNIOR
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, apesar de se tratar de microempresa, verificou-se, mediante consulta ao cadastro atualizado mantido junto à Receita Federal (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), que a Empresa(ME) promovente não é optante pelo regime tributário Simples Nacional, conforme anexo, na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Verifica-se que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 elenca no rol dos legitimados à propositura das demandas as seguintes pessoas: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da , de 14 de fevereiro de 2001. Nesse passo, a º 123/06 define: Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
