ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO
PROCESSO Nº 0873669-02.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO EXECUTADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a satisfação de multa cominatória (astreintes), fixada em sede de tutela de urgência e confirmada por sentença, bem como o pagamento de valores que entende remanescentes referente a indenização por lucros cessantes. O comando judicial JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR os efeitos da liminar de id. 127597662 e CONDENAR a parte promovida, ao PAGAMENTO de indenização por lucros cessantes, calculados com base na média mensal de R$ 2.890,67, a ser apurada em liquidação de sentença, com o abatimento dos custos operacionais de 40%, desde a data do bloqueio até a efetiva reativação do autor na plataforma, valor que deverá ser devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24), desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405 do Código Civil);Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
" (SENTENÇA ID 131283796 e 131307300). A parte executada foi intimada da Decisão que concedeu a tutela, no dia 24/11/2025 e informou o cumprimento da liminar deferida, com o desbloqueio da conta do autor, inseriu print de tela sistêmica na Petição (ID 128386339), foi intimada da sentença, no dia 14/01/2026. Apresentou embargos de declaração informando que, com a confirmação da liminar deferida no início do processo, a conta de motorista do Autor foi devidamente ativa na plataforma e que sentença padecia de obscuridade e omissão.
Os aclaratórios não foram acolhidos (ID 136582984 e 136651884). Em seguida, juntou comprovante de depósito judicial referente ao pagamento da indenização em lucros cessantes no valor atualizado de R$ 4.145,13, através de depósito judicial (ID 154737109), atualizados até o mês de fevereiro de 2026 (ID 154737112) e os valores foram levantados em favor do exequente e do advogado (ID 155929682). Através da Petição de ID 156642227, o exequente noticiou o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, juntou comprovação de conta bloqueada (ID 156642228), requereu a execução do valor de R$ 12.211,52 referente a exigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento do saldo remanescente referente aos lucros cessantes, acrescido da multa por incumprimento da obrigação de pagar e dos honorários advocatícios, ambos na ordem dos 10% (dez por cento) perfazendo o montante total de R$ 2.211,52 (dois mil, duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) (ID 156642227).
Foi dada a oportunidade de manifestação sobre os pedidos do exequente e os documentos juntados (ID 156805924), a executada permaneceu silente. A executada foi intimada para informar quando se deu a liberação da conta, juntando documento comprobatório, sob pena da incidência da multa aplicada na concessão da tutela antecipada, no dia 04/05/2026 (ID 158702928), tendo informado que a época do deferimento da liminar, a Uber cumpriu e comprovou a reativação, limitou-se a inserir na petição as mesmas capturas de tela unilaterais, sem comprovação idônea da efetiva reativação da conta do autor, dentro do prazo fixado judicialmente. (ID 159063433).
Nesse contexto, não há nos autos prova segura de que a obrigação de fazer tenha sido cumprida, de forma imediata, conforme determinado na decisão liminar. Diante da recalcitrância deliberada da executada, resta caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a incidência da multa cominatória até o limite fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual possui natureza coercitiva e independe de comprovação de prejuízo, tornando-se título executivo líquido e certo.
A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à manutenção do teto quando há prolongada inércia do devedor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816588-84.2025.8.15.0000 Origem 2ª Vara Mista de Piancó Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante Banco Bradesco S.A Advogado Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado Lenir Batista de Freitas Silva Advogado Oscar Stephano Gonçalves Coutinho
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA LIMITADA A TETO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que fixou multa cominatória no valor de R$ 10.713,85, em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente na suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário da parte exequente. O agravante sustenta a desproporcionalidade do montante, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia a redução da multa para R$ 3.400,00 ou outro valor considerado razoável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor das astreintes fixado em R$ 10.713,85, decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, revela-se desproporcional e excessivo, a justificar sua redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, possuem natureza coercitiva e pedagógica, destinando-se a assegurar a efetividade da decisão judicial e a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não ostentando caráter punitivo ou indenizatório. O valor da multa deve ser suficiente para desestimular a recalcitrância do devedor, sem implicar enriquecimento sem causa do credor, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A multa foi originalmente fixada em R$ 200,00 por dia de descumprimento, com limitação expressa ao teto de R$ 10.000,00, tendo o montante de R$ 10.713,85 resultado da aplicação do teto acrescido de atualização monetária. O agravante permaneceu inerte por período superior a 180 dias, mesmo ciente da determinação judicial, o que evidencia recalcitrância e afasta a alegação de desproporcionalidade da multa.
Sem a limitação ao teto de R$ 10.000,00, o valor das astreintes alcançaria aproximadamente R$ 36.600,00, de modo que o montante exigido já se encontra mitigado, revelando-se compatível com a função coercitiva da medida. A redução pretendida esvaziaria a eficácia da tutela específica e premiaria o descumprimento da ordem judicial, em afronta à efetividade processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a multa fixada de forma razoável e proporcional não deve ser reduzida, sob pena de comprometer sua função coercitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : As astreintes possuem natureza coercitiva e pedagógica, destinando-se a assegurar o cumprimento da decisão judicial, e não a indenizar ou punir o devedor. Não se revela desproporcional a multa diária limitada a teto previamente fixado quando evidenciada prolongada recalcitrância no cumprimento da obrigação. A redução da multa cominatória não se justifica quando o valor final decorre da aplicação de limite previamente estabelecido e se mostra compatível com a efetividade da tutela jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, 489 e 461; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0822195-49.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJPB, AI nº 0809505-85.2023.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Brito Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2023. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto . (0816588-84.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Ademais, após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos a executada de forma voluntária, juntou comprovante de pagamento da indenização em lucros cessantes no valor de R$ 4.145,13, através de depósito judicial (ID 154737109), atualizados até o mês de fevereiro de 2026 (ID 154737112), os quais foram levantados em favor do exequente e do advogado (ID 155929682).
No que concerne ao pedido de remanescentes lucros cessantes com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que tal penalidade é aplicável pois configurados no presente caso, dada a continuidade do ilícito, uma vez que a ordem judicial determinou sua apuração na liquidação de sentença, desde a data do bloqueio até a efetiva reativação do autor na plataforma.
Diante do exposto: RECONHEÇO a exigibilidade da multa cominatória, fixada na decisão liminar e confirmada na sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a existência de saldo remanescente da indenização dos lucros cessantes, com acréscimo de multa de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, dada a continuidade do ilícito. INTIME-SE a parte executada, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a multa cominatória, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 14 de maio de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito