Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0873705-44.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARISA DOS SANTOS DUARTE REU: ELGIN SA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARISA DOS SANTOS DUARTE em face de ELGIN S/A, na qual a Autora pleiteou a devolução do valor pago por uma Air Fryer da marca da RÉ (R$ 238,66), que apresentou defeito após quatro meses de uso, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 10.238,66.
Argumentou a Requerente, em síntese, a falha na prestação de serviço, especialmente no que tange à ineficácia e à omissão da RÉ na resolução do vício do produto e na prestação de assistência técnica adequada, violando as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O curso processual seguiu-se com a regular citação da Requerida para comparecimento à audiência una, conforme expedientes anexados aos autos.
Entretanto, antes da realização do ato judicial e em um claro exercício da autonomia da vontade e da busca pela solução consensual do conflito, as partes peticionaram em conjunto (ID 128627529) informando a celebração de um Termo de Acordo Extrajudicial, solicitando a sua homologação por este Juízo para que o feito seja extinto com resolução do mérito. O referido acordo estabelece, em suas cláusulas principais e por mera liberalidade da Promovida, ELGIN S/A, e sem ensejar confissão de culpa ou defeito de fabricação, o pagamento à Autora da quantia total de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), abrangendo despesas, indenização por danos materiais e morais, a ser paga em parcela única, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação judicial.
Consta expressamente no instrumento que a Requerente confere à ELGIN S/A e ao seu grupo econômico a mais plena, geral, total e irrevogável quitação acerca dos fatos e pedidos constantes da presente demanda, renunciando a qualquer outra reclamação futura, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações jurídicas, inclusive as de consumo, postulando, ao final, a extinção do processo com a homologação do pacto.
A conciliação e a transação constituem importantes instrumentos de pacificação social e gozam de prestígio no ordenamento jurídico pátrio, sendo expressamente incentivadas pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis. O fomento à autocomposição traduz-se em um dos pilares do moderno sistema processual civil, permitindo que as partes, por meio de concessões mútuas, cheguem a um termo que atenda a seus interesses de maneira eficaz, célere e definitiva, encerrando o litígio de forma satisfatória.
No caso em tela, verifica-se que o acordo apresentado preenche todos os requisitos de validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e a forma seguiu a prescrição legal. Importante notar que a transação versa sobre direitos manifestamente disponíveis, característicos das ações indenizatórias e de consumo, conferindo às partes a liberdade para dispor sobre tais direitos na busca do encerramento da controvérsia judicial instalada.
A homologação do acordo, por conseguinte, impõe-se como medida que reconhece e valida a manifestação de vontade das partes, constituindo título executivo judicial, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.099/95, se descumprido em seus termos. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao estabelecer que a homologação de transação implica a extinção do processo com resolução de mérito, pois a sentença homologatória constitui um juízo de valor sobre o direito material veiculado, que passa a ser disciplinado pelos termos do acordo.
Deste modo, a composição amigável noticiada pelas partes corresponde à transação, devendo ser homologada por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme as disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pedido expresso de renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória, constante do termo de acordo, reitera a intenção das partes em conferir caráter definitivo e imutável ao pacto celebrado.
Pelo exposto, e com o intuito de prestigiar a autonomia da vontade das partes e a solução consensual do conflito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARISA DOS SANTOS DUARTE e ELGIN S/A, constante do Termo de Acordo juntado sob ID 128627529, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando-se a renúncia ao prazo recursal ou a natureza irrecorrível da decisão, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença após a publicação, independentemente de nova intimação das partes, uma vez que o acordo prevê expressamente a desistência do prazo para interposição de recurso da decisão homologatória.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se partes e advogados, devendo ser observado o requerimento da RÉ (ELGIN S/A) para que as publicações no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO HOELZ DE MATOS – OAB/SP 147.798, sob pena de nulidade, conforme pleiteado na petição de acordo (ID 128627529). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária estabelecida, ou, alternativamente, após o pagamento, e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao devido arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, face à quitação plena e recíproca.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito