Sentença
Decisão- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ADRAILTON DE SOUZA
- Advogados
- WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO (OAB 15660/PB), ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA (OAB 29705/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0873803-39.2019.8.15.2001
DECISÃO
A impugnação ao precatório apresentada no id.120617864 não merece acolhida. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, devem ser realizados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e “à conta dos créditos respectivos”, sendo certo que a titularidade do crédito se vincula ao beneficiário da decisão judicial ou a quem, legitimamente, o tenha adquirido por meio de cessão formalizada e registrada.
O Código Civil, em seus arts. 286 a 298, admite a cessão de crédito como negócio jurídico válido. No âmbito específico dos precatórios, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 303/2019, posteriormente alterada pela Resolução nº 482/2022, disciplinou a cessão de créditos, estabelecendo a necessidade de registro formal para que o cessionário passe a figurar como beneficiário. Portanto, a mera outorga de procuração, ainda que com poderes especiais, não transfere a titularidade do crédito, limitando-se a conferir poderes de representação.
A expedição do precatório deve se dar em nome do credor originário ou daquele que, mediante cessão regularmente formalizada e registrada, tenha assumido a posição de titular do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo advogado da parte exequente para que o precatório seja expedido em seu nome, devendo a requisição de pagamento ser emitida em nome do(a) credor(a) originário(a). Esclareça-se que eventual transferência do crédito poderá ser admitida mediante cessão formalizada por instrumento público ou particular, devidamente juntada aos autos e registrada nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações da Resolução CNJ nº 482/2022.
Com o trânsito em julgado da presente impugnação, remeta-se o precatório ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após a remessa, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO.
