Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0873885-70.2019.8.15.2001 ORIGEM: Juízo do(a) 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR (A): Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão EMBARGANTE: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradoria EMBARGADO: Gilvan Peixoto de Vasconcelos ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo sentença que condenou o ente estatal ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período de 01/06/2010 a 31/12/2012, reconhecendo a incidência da prescrição trintenária em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da repercussão geral.
O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da modulação às contratações temporárias da Administração Pública, defende a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e requer efeitos infringentes, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 às demandas de FGTS decorrentes de contratação temporária nula; (ii) estabelecer se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 em detrimento da regra de transição fixada pelo STF; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILVAN PEIXOTO DE VASCONCELOS
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILVAN PEIXOTO DE VASCONCELOS
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILVAN PEIXOTO DE VASCONCELOS
Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILVAN PEIXOTO DE VASCONCELOS
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à prescrição, aplicando a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 709.212/DF (Tema 608).
4. A regra de transição firmada pelo STF preserva a prescrição trintenária para as ações ajuizadas até cinco anos contados de 13/11/2014, quando o prazo prescricional já se encontrava em curso.
5. A ação foi proposta em 13/11/2019, dentro do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual incide a prescrição trintenária.
6. A eficácia vinculante do Tema 608 alcança as ações de cobrança de FGTS decorrentes de contratos temporários declarados nulos, afastando a aplicação isolada do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a solução jurídica adotada.
8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão nem para obtenção de novo julgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 aplica-se às ações de cobrança de FGTS decorrentes de contratos temporários declarados nulos quando presentes os requisitos da regra de transição.
2. A ação ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado de 13/11/2014 submete-se à prescrição trintenária prevista na modulação de efeitos do Tema 608.
3. A eficácia vinculante do precedente do Supremo Tribunal Federal prevalece sobre a aplicação isolada do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932 na hipótese examinada.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 183, 1.022, 1.023 e 1.030, II; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF, Tema 608 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp nº 560.847/DF, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.05.2015; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0003978-56.2010.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 22.03.2021; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0817128-95.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 07.10.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 43220645). O recurso volta-se contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Especializada Cível em sessão virtual realizada em 08/06/2026 (ID 42663845; ID 42030952). A referida decisão colegiada, atuando em juízo de retratação com esteio no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tornou sem efeito o acórdão anterior (ID 16335040) e a decisão monocrática de ID 13844367.
Em novo julgamento, esta Câmara negou provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, confirmando a sentença de primeiro grau (ID 12044731) que havia julgado procedente a pretensão formulada por Gilvan Peixoto de Vasconcelos para condenar o ente estatal ao recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante o período trabalhado de 01/06/2010 a 31/12/2012, sob a incidência da prescrição trintenária.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba alega omissão e contradição no acórdão, sustentando a inaplicabilidade da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 608 às contratações temporárias com a Administração Pública. Defende a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de norma especial aplicável às dívidas da Fazenda Pública, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição total ou parcial da pretensão, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
A parte embargada, devidamente intimada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 43402522)
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A petição de embargos de declaração foi tempestivamente protocolada pelo ente público em 13/07/2026 (ID 43220645), respeitando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. Outrossim, a peça recursal dispensa o recolhimento de preparo por força do artigo 1.023 do mesmo diploma processual.
Desse modo, preenchidos os requisitos formais e legais, conheço dos embargos de declaração. No mérito, a insurgência veiculada pelo Estado da Paraíba não merece prosperar. Conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e vocação integrativa, vocacionada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial ou corrigir erro material.
Nesse passo, a caracterização da omissão pressupõe a existência de verdadeiro vício de fundamentação no julgado, o qual ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar determinado pedido, fundamento relevante ou tese jurídica ventilada pelas partes capaz de alterar o resultado da demanda. Da mesma forma, a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela de natureza interna, verificada entre a fundamentação desenvolvida no voto e a conclusão constante do dispositivo do julgado.
Contudo, do exame atento do acórdão de retratação embargado (ID 42663845; ID 42030952), verifica-se de forma nítida que esta Primeira Câmara Especializada Cível enfrentou a matéria atinente à prescrição de maneira minuciosa, clara e perfeitamente coerente. Com efeito, o acórdão embargado cuidou de registrar expressamente a incidência do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF (Tema 608 da repercussão geral) (ID 42663845).
Restou consignado no voto condutor do julgado que a modulação de efeitos determinada pelo Pretório Excelso resguardou o prazo prescricional trintenário para os contratos de trabalho em curso cujas ações fossem ajuizadas no prazo de até cinco anos contados de 13/11/2014, data em que ocorreu o julgamento do aludido paradigma (ID 42663845). Na hipótese fática retratada nos autos, o vínculo prestado pelo autor iniciou-se em 01/06/2010 e encerrou-se em 31/12/2012 (ID 12044666; ID 12044718).
Por conseguinte, na data da proclamação do resultado do Tema 608 pelo Supremo Tribunal Federal em 13/11/2014, o prazo prescricional da pretensão do autor já se encontrava em curso. Em estrito cumprimento à regra de transição do STF, cabia ao promovente ajuizar a demanda até o marco limite de 13/11/2019 para assegurar a incidência do prazo trintenário, hipótese exata verificada no caso concreto, haja vista que a petição inicial foi protocolada exatamente no dia 13/11/2019 (ID 12044666; ID 42663845).
Ademais, ao contrário do que afirma a Procuradoria do Estado nas razões destes aclaratórios, o acórdão embargado não foi omisso quanto à incidência do Decreto nº 20.910/1932 nas demandas fundiárias opostas à Fazenda Pública. A fundamentação do voto condutor explicitou que a eficácia vinculante e prospectiva do Tema 608 do STF atinge a cobrança de depósitos de FGTS decorrentes de contratos temporários declarados nulos sem distinção quanto à natureza jurídica da parte ré, afastando a aplicação isolada da norma geral do quinquênio fazendário para preservar a segurança jurídica garantida pela Suprema Corte (ID 42663845).
Não se verifica, portanto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se depreende da insurgência do Estado da Paraíba é o inequívoco inconformismo com a tese jurídica perfilhada pelo colegiado, buscando utilizar a via dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão e obter um novo julgamento que lhe seja favorável. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao rechaçar o uso dos embargos declaratórios como meio para impor a rediscussão de matéria já julgada, como se colhe dos precedentes desta Corte Estadual: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. FGTS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RE 709.212/DF TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 STJ - AgRg no AREsp 560.847/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015. (0003978-56.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO - EFEITOS JURÍDICOS - FGTS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JULGAMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO ARE Nº. 709.212/DF - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INCONFORMISMO COM A
DECISÃO
CONTRÁRIA ÀS SUAS RAZÕES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF.
AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). [1] " VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [1] (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado) , j. em 22-07-2014) (0817128-95.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2021) Desse modo, demonstrada a perfeita higidez jurídica do acórdão de retratação e a ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba, mantendo na íntegra o acórdão embargado de ID 42663845. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14