Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ANDREA LUANA SOARES DA SILVA
- Advogado
- FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0874005-40.2024.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos, Fixação] (...) PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, assim, não atendida a determinação, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Vistos, etc. A.
L. S. D. S., por intermédio de seus advogados, ajuizaram a presente Ação de Alimentos cumulada com Revisão de Débitos e Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando os fatos e fundamentos encartados na petição de ID 104266029 . Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa e juntando comprovante de residência, bem como recolhendo as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir com as determinações judiciais. Parecer do parecer do Ministério Público acostado no ID 110043192 opinando pelo indeferimento da inicial e extinção do feito. É o Relatório.
Decido. Um dos requisitos essenciais da petição inicial, na lição do art. 320 do NCPC, é a instrução da peça exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e no caso dos autos, não houve respeito a tal requisito. No caso dos autos, tem-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial por seus advogados para juntar comprovante de residência, atribuir à causa valor correto.
Contudo, a parte não atendeu a determinação judicial mesmo advertida de que o não cumprimento ensejaria o indeferimento da inicial. A lei prevê o procedimento para o caso da inicial não ser emendada tempestivamente: – O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
