Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- LUCINEA DE LIMA SANTOS DA GRACA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0874016-35.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: LUCINEA DE LIMA SANTOS DA GRACA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Lucinéa de Lima Santos da Graça em face do Estado da Paraíba, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial (ID 127619835). Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (ID 127628728). No que tange ao objeto da execução, registro que, intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba compareceu aos autos (ID 156196085) e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente, ratificados pelo Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 156196086).
É o relatório.
Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente nos IDs 127619835 e 127620649, fixando o montante principal devido em (cinquenta e seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos apurados, após o deságio de 70% (setenta por cento) previsto na Cláusula Segunda, item 2.2, do acordo homologado (ID 127620650).
