TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874019-97.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA MARIA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Josefa Maria Silva Melo, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S.A., alegando a existência de desfalques decorrentes de saques indevidos e a incorreção na atualização monetária dos valores depositados na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.001.458.020-6, de titularidade de seu falecido cônjuge, Helio Carvalho de Melo.
Requer a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, bem como à restituição dos valores sacados de forma indevida. Após determinação de emenda à inicial e retificação de ofício do valor da causa (ID 31980221), a autora apresentou manifestação expressiva de desistência do pedido de indenização por danos morais, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos prejuízos patrimoniais (ID 27931704).
Comprovou-se a complementação do pagamento das custas processuais iniciais por meio da guia juntada aos autos (ID 27931492). Regularmente citado (ID 100273826), o réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 101486004), aduzindo as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo cabe à União Federal. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal da pretensão.
Argumentou pela regularidade de todos os lançamentos contábeis efetuados, alegando que os saques questionados consistem em pagamentos anuais de rendimentos revertidos diretamente em favor do titular, seja por meio de folha de pagamento ou depósito em conta. Impugnou o laudo contábil trazido com a inicial e pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos. O feito foi inicialmente suspenso em decorrência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 38159689).
Posteriormente, diante da averbação de suspeição do magistrado então condutor do feito (ID 108144831), os autos foram redistribuídos (ID 133463349). Sobreveio nova decisão de suspensão da tramitação em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 111476206). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 106391324), a autora pugnou pela juntada de laudo técnico contábil (ID 107291296), enquanto o réu requereu a realização de perícia contábil oficial (ID 106572481).
É o que importa relatar.
Decido.
1. DAS PRELIMINARES O Banco do Brasil S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando que os atos de gestão e a fixação de critérios de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. Contudo, tais preliminares não merecem acolhimento. A controvérsia em exame não se volta contra a fixação dos índices de correção monetária determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim contra a suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira depositária, consubstanciada na ocorrência de saques indevidos e na falta de aplicação dos rendimentos devidos na conta individual do participante.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a discussão sobre saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Definida a legitimidade exclusiva da instituição bancária e ausente o interesse da União, firma-se a competência absoluta da Justiça Estadual comum para processar e julgar o feito.
Portanto, afasta-se o pedido de extinção sem resolução do mérito previsto na norma processual. Por conseguinte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu aduziu a prejudicial de prescrição decenal do direito de agir da autora, sustentando que os saques questionados ocorreram em período muito anterior ao ajuizamento da ação. O exame detalhado do conjunto fático-probatório demonstra que a tese de prescrição deve ser acolhida. A pretensão ao ressarcimento por prejuízos resultantes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo geral de prescrição de dez anos, nos termos previstos no artigo 205 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição começa a correr a partir do dia em que o titular da conta toma ciência comprovada da existência dos desfalques, em observância ao princípio da actio nata. No caso concreto, o extrato da conta do PASEP acostado aos autos revela de forma inequívoca que a conta vinculada sob o nº 1.001.458.020-6, de titularidade do falecido Helio Carvalho de Melo, foi encerrada e teve seu saldo totalmente liquidado em 10/10/1995, sob a rubrica de saque por aposentadoria.
O saque integral do montante acumulado representa o momento exato em que o titular teve acesso imediato ao saldo final e pôde constatar a alegada disparidade de valores ou a eventual ocorrência de saques indevidos, caracterizando a ciência inequívoca da suposta lesão ao seu patrimônio. Dessa forma, o prazo prescricional decenal iniciou-se em 10/10/1995 e expirou em 10/10/2005. O ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 14/11/2019, quando já haviam decorrido mais de 24 anos desde o encerramento da conta, restando evidente o decurso do prazo fixado por lei.
Cumpre notar que, embora a citação tardia que não decorra de desídia do credor possa retroagir à data de propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, no caso vertente a pretensão já se encontrava integralmente fulminada pela prescrição muito antes da própria propositura da demanda, tornando inócua a retroação dos efeitos interruptivos da citação. A esse respeito, destaca-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação não decorreu de desídia do credor, que diligenciou continuamente para localizar os réus, utilizando-se de diversos meios, como sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, e expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição (Súmula 106 do STJ).
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação quando não há desídia do credor.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.415.268/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Assim, tendo em vista que a ação foi proposta décadas após a consumação do prazo de dez anos contado do encerramento da conta do participante, impõe-se a extinção do processo com o julgamento do mérito, com amparo no dispositivo processual que impõe o acolhimento da prescrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos de fato e de direito acima delineados, decido acolher a prejudicial de prescrição arguida pelo réu Banco do Brasil S.A. para julgar totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais remanescentes, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com as regras de arbitramento de verbas sucumbenciais previstas na legislação processual civil, Art. 85, § 2º Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora na instrução processual.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição