Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0874127-19.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva proposto por MARCELA LOURENCO MONTEIRO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a satisfação de valores retroativos decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, conforme título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 127643153).
Regularmente intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada anuiu aos cálculos apresentados, com ressalva no que se refere ao pedido de execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (id 158354764)
É o relatório.
Decido. No caso em exame, verifica-se que os cálculos indicados pela parte exequente observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo impugnação pelo executado, que, inclusive, anuiu expressamente com os valores apurados. Diante disso, não havendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação do montante apresentado, com o consequente prosseguimento do feito para expedição do competente requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios da fase executiva, cumpre destacar que, em se tratando de procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, é pacífico o entendimento de que são cabíveis, ainda que não haja resistência por parte da Fazenda Pública. Isso porque a regra prevista no art. 85, §7º, do CPC não se aplica a essa hipótese específica, permanecendo hígida a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema Repetitivo nº 973, a qual reconhece a autonomia dessa fase processual para fins de fixação da verba honorária, uma vez que o cumprimento individual demanda atuação efetiva do patrono na individualização do crédito, apuração do quantum devido e adoção das medidas necessárias à sua satisfação, não se tratando de mero prosseguimento automático da execução coletiva.
Desse modo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais desta fase, conforme requerido, em favor do patrono da parte exequente, o que faço neste momento no percentual de 10%(dez por cento). Doutro lado, acerca dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é oportuno pontuar que nos casos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, estes não podem ser fracionados por constituírem um crédito único e indivisível, a teor do Tema 1.142 do STF, e, portanto, devem ser executados nos próprios autos da ação coletiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, reconhecendo o valor total do crédito PRINCIPAL na importância de R$ 21.880,51 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais desta fase executiva, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973 do STJ.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, considerando os termos do contrato que instrui a exordial destes autos, defiro o destaque do percentual de 20% sobre o valor devido, em favor do advogado, conforme o disposto no art. 22, §4º, da lei nº 8.906/94. Publicação automática. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem qualquer insurgência, adotem-se as seguintes providências:
1. Expeça-se o competente Precatório para o pagamento do valor homologado (principal), observando-se o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia, conforme pactuado entre a parte e seu causídico; a.1) Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; b) Quanto aos honorários desta fase executiva, expeça-se a respectiva RPV, com prazo de 2(dois) meses para pagamento. Na hipótese de pagamento da RPV, expeça-se o alvará; caso contrário, conclusos para bloqueio Sisbajud. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)