PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0874129-86.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a anexar comprovante indicando haver um protesto (id. 127643216), sem, contudo, juntar outros documentos que detalhem o débito em questão, pois se tratando de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), será necessário que o Estado da Paraíba seja incluído no polo passivo da lide. Isto posto, faz-se necessário que seja juntado aos autos os documentos necessário a averiguação do protesto em cartório no nome do promovente.
Indo além, considerando que no extrato de multas juntado no documento de id. 127643214, há infrações lavradas pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB/PB), também entendo ser necessária a inclusão do órgão no polo passivo da demanda, uma vez que não cabe a autoridade de trânsito diversa transferir ou anular infrações de trânsito lavradas por outro ente. Por fim, no que tange as infrações lavradas pelo órgão municipal de trânsito da prefeitura municipal de Bayex, determino que a parte autora se manifeste sobre a possível ilegitimidade deste Juízo para julgar e processar ações em que deverá figurar no polo passivo do processo autoridade de trânsito pertencente a município diverso do da capital João Pessoa.
Com estas considerações, determino que a parte autora seja intimada para se manifestar sobre o item acima, bem como para corrigir a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo no polo passivo da demanda o Estado da Paraíba - caso o proteste em cartório decorra de débitos de tributo estadual, bem como a SEMOB/PB, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito