Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- DARIO DE OLIVEIRA ARAUJO
- Advogado
- DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0874145-40.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Conforme o art. 1.059 do Código de Processo Civil, nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992. Sobre a referida norma, o art. 1º, caput e o seu §3º, assim dispõem: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° (...). § 2° (...). § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo nosso) Analisando o art. 1.059 do CPC, resta evidente que tal disposição não veda, em todas as hipóteses, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que existem algumas exceções à regra, a exemplo de casos que tutelam o direito à saúde, desde que comprovados os requisitos autorizadores.
Contudo, há situações em que se mostra incabível o provimento provisório de urgência contra o Poder Público, como nos casos em que a tutela pleiteada esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação, conforme previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992. A previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992 refere-se ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, igualmente prevista no §3º, do art. 300, do CPC, isto é, da impossibilidade fática de se retornar ao status quo ante, se a tutela deferida for revogada posteriormente.
No caso em análise, a parte autora busca, em sede de tutela provisória, o seguinte: a) Que seja deferida a TUTELA DE EVIDÊNCIA, após apresentação da peça contestatória, determinando que o Estado da Paraíba implante no contracheque do promovente o pagamento correto do seu NÍVEL e CLASSE, devendo considerar a tabela anexa, cujo cálculo base é o insculpido na Tabela Anexa da (PCCR da Policia Penal da Paraíba), com aumento de 5% (cinco por cento) entre níveis e 15% (quinze por cento) entre classes, por ser este o parâmetro correto, evitando assim a redutibilidade salarial do Policial Penal da Paraíba, aplicando multa diária, em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por este juízo, sem prejuízo da sanção penal prevista no , do Código Penal Brasileiro; Nos termos do do CPC, a tutela de evidência exige a presença de uma das hipóteses taxativamente previstas em seus incisos, notadamente a comprovação documental suficiente do direito alegado, aliada à inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável.
