PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após detida análise dos argumentos apresentados pelas partes e da prova documental carreada aos autos, verifica-se que os requisitos legais encontram-se configurados, impondo-se o deferimento da medida suspensiva pleiteada pelos demandantes.
A probabilidade do direito invocado reside na aparente ilegalidade da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em momentos anteriores ao registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de transmissão de propriedade imobiliária pelo registro do título. O Código Civil estabelece, de forma clara e objetiva, que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.
Art. 1.227. "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos neste Código." Dessa forma, os contratos de compromisso de compra e venda e as sucessivas cessões de direitos aquisitivos celebrados de forma particular, enquanto destituídos de registro imobiliário, produzem efeitos de natureza meramente obrigacional e pessoal entre as partes contratantes, sendo juridicamente inaptos a transferir a propriedade ou direitos reais sobre o bem imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.124 da Repercussão Geral, consolidou de forma definitiva a matéria, estabelecendo que o fisco municipal não pode exigir o imposto com base em contratos de promessa ou compromisso de compra e venda, tampouco em cessões sem registro: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
No caso em análise, resta documentalmente comprovado que os contratos de cessão de direitos intermediários entre os autores não foram levados a registro imobiliário, inexistindo qualquer anotação na matrícula do imóvel nº 173.791 que demonstre a transferência de propriedade ou de direitos reais aos autores. O perigo de dano também se mostra caracterizado. A cobrança fiscal indevida impõe aos autores o risco iminente de sofrerem graves sanções administrativas e patrimoniais por parte do Município de João Pessoa.
Caso os débitos representados pelas guias DAM impugnadas não sejam pagos, os promoventes estarão sujeitos à inscrição de seus nomes em Dívida Ativa, ao ajuizamento de execuções fiscais, à efetivação de protestos extrajudiciais em cartório e à inclusão de restrições de crédito junto aos órgãos de proteção. Por fim, verifica-se que o requisito da reversibilidade da medida encontra-se satisfeito, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é providência reversível a qualquer tempo, sem acarretar prejuízo definitivo ao erário. Caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, o Município de João Pessoa poderá retomar imediatamente a cobrança administrativa e judicial das obrigações fiscais ora suspensas, com as atualizações e acréscimos legais cabíveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil , DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial e determino a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ITBI lançados pelo Município de João Pessoa em desfavor dos autores, consubstanciados nas guias DAM nº 0.011.937/25-00; 0.011.953/25-58 e 0.011.974/25-28 ,no prazo de 10(dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, devendo o ente público se abster de realizar qualquer inscrição do nome dos autores em Dívida Ativa, protesto cartorário ou negativação em órgãos de proteção ao crédito no tocante aos débitos fiscais ora discutidos, até decisão final de mérito.
Intime-se para cumprimento, no prazo assinalado.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias. Inexistentes provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, voltem-me conclusos para a sentença. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito