Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0874170-87.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: POLICLINICA MULTI SAUDE EIRELI, JOSE MARIA DOS SANTOS JUNIOR, ANA GIOVANA MEDEIROS DE OLIVEIRA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de POLICLINICA MULTI SAUDE EIRELI, JOSE MARIA DOS SANTOS JUNIOR, ANA GIOVANA MEDEIROS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados, conforme petitório inicial. Durante o trâmite processual, a exequente informou a regularização do débito de forma extrajudicial, tendo requerido a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 131571553).
Ademais, tal fato foi confirmado pela executada na petição de ID 126174385. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de perda superveniente do interesse processual, uma vez que a parte promovida teria regularizado o débito pela vias administrativas, perdendo a presente demanda o seu objeto.
Ademais, tal fato foi confirmado pela executada na petição de ID 126174385. Em virtude disso, a parte exequente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no nc. VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a liminar anteriormente concedida e acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do nc.
