Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD
- Advogados
- DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE), SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL (OAB 17426/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0874171-38.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: LUCAS MATEUS EVANGELISTA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à decisão. Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. Destaque-se que neste microssistema poderá o autor requerer a desistência independente da anuência do réu, conforme preleciona o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte exequente, expeça-se alvará à parte executada, Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
