PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Abono Pecuniário (Art. 78Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874172-57.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES CHAGAS REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. CATEGORIA DA SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
NATUREZA JURÍDICA GERAL E PERMANENTE. REAJUSTE PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 892 DO STJ. EQUIPARAÇÃO AO VALOR NOMINAL DE JORNADA SUPERIOR (30H). IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA DA AUTORA (20H). ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR (LEI MUNICIPAL Nº 2.380/1979). PERCENTUAL DE 25%. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO PARA 5% POR MEIO DE PORTARIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DA GDP. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA PARA FINS DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc. Maria do Socorro Alves Chagas, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do Município de João Pessoa. A autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Farmacêutica, lotada na Secretaria de Saúde sob o regime estatutário. Em síntese, sustenta que a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, possui natureza salarial e caráter genérico, mas que seu valor permanece "congelado" desde a admissão, sem observar os reajustes anuais concedidos ao vencimento básico.
Pleiteia, ainda, a equiparação do valor da GDP ao pago aos servidores com jornada de 30 horas, o recebimento do adicional noturno no percentual de 25% conforme o Estatuto do Servidor (Lei nº 2.380/1979), e o recálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre a remuneração integral (vencimento acrescido da GDP). Por fim, requer os reflexos de todas as verbas habituais, incluindo a gratificação GTESP, em 13º salário e férias, além da incidência de contribuição previdenciária sobre tais rubricas.
O Município de João Pessoa apresentou contestação (ID 109867487), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da forma de pagamento das gratificações, sustentando que a GDP tem natureza propter laborem e que seu valor é proporcional à jornada de trabalho. Afirmou que o adicional noturno é regulamentado por portaria específica (5%) e que a insalubridade deve incidir apenas sobre o vencimento básico.
Houve réplica à contestação (ID 116242440). Intimadas para a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada.
A petição inicial descreve com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município. A discussão sobre a habitualidade ou o período de recebimento da gratificação GTESP é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e será nela analisada. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal No que tange à prescrição, tratando-se de pretensão de cobrança de diferenças salariais de servidor público, a relação é de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/11/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/11/2019. Do Mérito Do Reajuste da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) A controvérsia reside na natureza jurídica da GDP e na possibilidade de aplicação dos índices de reajuste geral concedidos ao vencimento básico.
O Município alega tratar-se de vantagem propter laborem. Todavia, a análise das fichas financeiras da autora demonstra que a referida gratificação é paga de modo linear e constante, em valor fixo, independentemente de avaliações de produtividade individual ou aferição de arrecadação do SUS. Quando uma gratificação, originalmente criada com feição transitória, passa a ser paga de forma geral e indistinta a toda uma categoria, ela perde sua natureza de vantagem de serviço para adquirir caráter de reajuste salarial disfarçado.
Nesse contexto, incide o entendimento fixado pelo STJ no Tema 892 (REsp 1.478.439/RS), que determina que reajustes gerais de vencimentos devem ser estendidos a gratificações de natureza permanente e valor fixo. Portanto, a GDP deve acompanhar os índices de reajuste estabelecidos pelas Leis Municipais indicadas na exordial (2010 a 2024), sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Contudo, quanto ao valor base para o cálculo, verifico que a autora cumpre jornada de 20 horas semanais. A Portaria nº 084/2019 regulamenta a proporcionalidade da GDP conforme a jornada. Assim, o valor de R$ 534,69 pago à autora está correto em relação à sua carga horária. O pedido de equiparação ao valor de R$ 891,16 (referente a 30 horas) não prospera, pois a diferenciação pela jornada de trabalho é legítima.
O direito da autora é à atualização do seu valor base (R$ 534,69) pelos índices gerais de reajuste. Do Adicional Noturno A servidora requer o pagamento do adicional noturno no percentual de 25%. O Município, por sua vez, sustenta a aplicação da Portaria nº 73/2019, que prevê o percentual de 5%. Ocorre que a Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), em seu art. 188, parágrafo único, estabelece expressamente que o trabalho realizado após as 22:00 horas será acrescido de 25%.
Por força do princípio da hierarquia das normas e do princípio da legalidade (Art. 37, caput, CF/88), uma portaria não possui o condão de restringir direito estabelecido em lei em sentido estrito. O direito ao adicional noturno é garantia constitucional (art. 7º, IX, CF/88). No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 051/2008 assegura o benefício, mas não fixa o percentual. Diante dessa lacuna no PCCR da Saúde, deve-se aplicar, por integração, o Estatuto do Servidor Municipal (Lei nº 2.380/1979), que em seu art. 188, parágrafo único, estabelece o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é uníssona ao reconhecer que atos infralegais (Portarias) não podem restringir o percentual previsto em lei estatutária. Assim, é devida a complementação do adicional noturno para o patamar de 25% sobre a hora trabalhada. Do Adicional de Insalubridade A autora percebe o adicional de insalubridade em grau médio (10%). A divergência cinge-se à base de cálculo.
O Município defende a incidência apenas sobre o vencimento básico, com fulcro na Lei Municipal nº 11.821/2009. Todavia, o entendimento que vem prevalecendo nas Turmas Recursais e no TJPB é de que a GDP, pela sua natureza permanente e geral, integra a remuneração para todos os fins. Assim, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, no caso, a GDP atualizada.
Dos Reflexos nas Verbas Habitais (GTESP e Plantões Extras) As fichas financeiras revelam o pagamento habitual das verbas "GTESP PROFISSIONAIS V" e "PLANTAO EXTRA". Tais parcelas, quando pagas com habitualidade e vinculadas à prestação do serviço, ostentam natureza remuneratória. A Constituição Federal garante que o 13º salário e o terço constitucional de férias sejam calculados sobre a remuneração integral (Art. 7º, VIII e XVII c/c Art. 39, § 3º).
Portanto, assiste razão à autora quanto aos reflexos dessas verbas nos períodos em que foram efetivamente pagas e não atingidas pela prescrição. Dos Encargos Previdenciários Considerando o caráter permanente da GDP (reconhecido nesta sentença) e a habitualidade das demais verbas, deve haver a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas, a fim de viabilizar o cômputo no cálculo de futura aposentadoria, evitando o enriquecimento sem causa do ente público e garantindo o equilíbrio atuarial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a prescrição de todas as parcelas e efeitos financeiros anteriores a 26/11/2019; b) condenar o Município de João Pessoa na obrigação de fazer consistente em reajustar o valor base da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) da autora (referente à jornada de 20h), aplicando-se os mesmos índices de reajuste geral concedidos ao vencimento básico da categoria pelas leis municipais posteriores à sua admissão, com a devida implantação em contracheque; c) condenar o Município de João Pessoa ao pagamento das diferenças retroativas da GDP corrigida, desde 26/11/2019 até a efetiva implantação; d) condenar o Município de João Pessoa na obrigação de fazer de implantar o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora trabalhada no período das 22h às 05h, bem como ao pagamento das diferenças retroativas em relação ao percentual que vinha sendo pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal; e) determinar que o adicional de insalubridade (10%) seja calculado sobre o vencimento básico acrescido da GDP (já reajustada conforme item 'b'), com o pagamento das diferenças retroativas devidas; f) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças de GDP, Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade, bem como da gratificação GTESP e Plantões Extras sobre o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, nos períodos em que houve o pagamento habitual e respeitada a prescrição; g) determinar a incidência de encargo previdenciário sobre as verbas GDP, Adicional Noturno e Adicional de Insalubridade, para fins de cômputo em futura aposentadoria; h) os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC (índice único que abrange juros e correção), em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (estes fixados em 10% sobre o valor da condenação), na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
O Município é isento de custas (Art. 10, inc. IV, da Lei Estadual nº 5.672/92). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, ante o valor estimado da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO ALVES CHAGAS
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB 18025/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0874172-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abono Pecuniário (Art. 78Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES CHAGAS REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 30 de setembro de 2025 MARIA LUCIA RAFAEL DE FRANCA Técnico Judiciário