PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0874195-03.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de cotas do PASEP, ajuizada por WILMA LIMA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, narra a parte autora que é servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público em período anterior a 1988, o que lhe conferiu a condição de beneficiário das cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Sustenta que, ao analisar a microfilmagem e os extratos fornecidos pela instituição financeira, constatou que os valores depositados em sua conta individual não sofreram a devida recomposição monetária e os reajustes previstos na legislação de regência. Alega a ocorrência de má gestão por parte do Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, aduzindo que houve a subtração de valores e a ausência de aplicação dos índices corretos de correção e juros remuneratórios.
Requer a condenação da instituição ré ao pagamento do montante de R$ 12.498,68, a título de danos materiais (recomposição de saldo) e R$ 5.000,00, a título de dano moral. Instruíram a inicial documentos pessoais, comprovantes de rendimentos, microfilmagens e extratos da conta PASEP. O processo passou por fase de suspensão em virtude da discussão de temas repetitivos (ID 107295081). Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 160070002) observando que o último saque na conta do PASEP teria ocorrido em 18/06/2013, enquanto a ação foi protocolizada apenas em 26/11/2024.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intimou-se a parte autora para manifestação sobre a eventual ocorrência de prescrição, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 e 1.387 do STJ. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no ID 163034648, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data em que tomou ciência inequívoca dos desfalques, após o acesso aos extratos detalhados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, especialmente no que tange à análise da prejudicial de mérito, sendo esta matéria de ordem pública na qual pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 487, II do CPC. PRELIMINARES - Da legitimidade passiva do réu e da competência da vara estadual Não obstante a ausência de contestação formalizada antes da análise da prescrição, cumpre fixar a legitimidade da instituição ré e a competência deste juízo.
Conforme dispõe o art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos servidores são atribuições exclusivas do Banco do Brasil S/A. No caso em tela, a causa de pedir reside em suposta má gestão, falha na prestação do serviço e a ocorrência de desfalques na custódia dos valores. Assim, a pertinência subjetiva da lide recai sobre o banco administrador, na condição de prestador de serviços responsável pela integridade dos depósitos.
Por corolário, inexistindo interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias no deslinde de controvérsia estritamente ligada à execução operacional da conta, permanece hígida a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. - Da impugnação à gratuidade judiciária A preliminar não tem cabimento. Com efeito, o acesso à justiça é garantia constitucional e encontra-se regulado pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a inicial trouxe pedido de deferimento da gratuidade da justiça, acompanhada de documentos que levaram à concessão da benesse. Ademais, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cabe salientar que o art. 100, do Código de Processo Civil, permite a parte adversa se insurgir contra a concessão.
No entanto, os réus não se desincumbiram de comprovar os fatos que embasaram a pretensão de ver revogado o benefício de assistência judiciária concedido ao promovente. Isto porque tal pretensão já deveria ter vindo acompanhada de documentos suficientes que comprovasse aquela alegação, o que não foi feito. Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para as ações que buscam o ressarcimento por desfalques em contas do PASEP.
Ressalte-se que não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), visto que a parte autora manifestou-se especificamente sobre a incidência dos Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.150, consolidou os seguintes entendimentos: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço; (ii) o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Entretanto, para conferir segurança jurídica e objetividade ao marco temporal, a Corte Superior fixou tese complementar no Tema n. 1.387, estabelecendo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Compulsando-se as provas coligidas aos autos, especialmente o documento de ID 105950701 (Extrato do PASEP), observa-se a informação expressa de que houve um valor sacado em 18/06/2013 no importe de R$ 481,41.
Tal dado é corroborado pela análise das microfilmagens anexadas pelo próprio autor, que demonstram o encerramento da disponibilidade dos valores naquela data. Segundo a tese vinculante do Tema n. 1.387, o saque constitui o marco interruptivo da inércia, pois é o momento em que o titular tem a disponibilidade dos valores e a possibilidade imediata de constatar eventual discrepância entre o saldo esperado e o efetivamente recebido.
A tese autoral de que a ciência ocorreu apenas após a emissão de novos extratos, não resiste ao entendimento do STJ. O Judiciário entende que, no momento do saque, cessa qualquer obstáculo para que o titular verifique a regularidade de seu patrimônio, não podendo o prazo ficar ao arbítrio da parte em requerer documentos décadas depois. No caso em apreço, entre o marco do saque em 18/06/2013 e o ajuizamento da presente demanda em 26/11/2024, transcorreram-se aproximadamente 11 (onze) anos.
O prazo decenal do art. 205 do Código Civil, portanto, expirou em 19/06/2023. Logo, demonstrado documentalmente que o exaurimento do saldo e o saque ocorreram há mais de dez anos da data da propositura da ação, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa. Assim, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito e pedidos indenizatórios, uma vez que a pretensão está fulminada pelo decurso do tempo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça quanto à exigibilidade.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito