Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0874250-17.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SMARTPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO GERENTE. ACESSO REMOTO À CONTA EMPRESARIAL. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DETECÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. INÉRCIA QUANTO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO PREVENTIVO E DE CONTATO COM O CLIENTE.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONTA. INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. ERRO ESCUSÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SMARTPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narra que é empresa de pequeno porte (EPP), tendo como único sócio e representante legal Leonardo Sottani, que administra as contas bancárias da empresa, inclusive a conta corrente nº 174688-0, agência 1729, mantida junto ao banco réu.
Relata que, no dia 25/09/2025, uma mulher identificando-se como Ana Paula, suposta nova gerente da conta, entrou em contato com Leonardo por meio do aplicativo WhatsApp. A interlocutora demonstrou conhecimento de que o aplicativo NetEmpresa (plataforma de gestão bancária para computador do Bradesco) estava bloqueado, circunstância que conferiu alta verossimilhança à comunicação. O representante legal da autora, acreditando tratar-se de legítima funcionária do banco, seguiu as instruções recebidas e, entre os dias 26 e 30/09/2025, clicou em links e escaneou QR Codes fornecidos pela golpista, sob o pretexto de realizar uma atualização de segurança do aplicativo.
A autora afirma que a fraudadora obteve acesso remoto à conta bancária da empresa e realizou cinco transações financeiras: (a) TED no valor de R$ 70.000,00 para Bruno dos Santos Neves, em 26/09/2025, bloqueada e estornada pelo sistema de segurança do banco réu; (b) pagamento de boleto no valor de R$ 50.000,00, em 26/09/2025, aprovado; (c) pagamento de boleto no valor de R$ 50.000,00, em 29/09/2025, aprovado; (d) transferência via PIX no valor de R$ 35.000,00, em 30/09/2025, para DNS LIMPEZA E MANUTENÇÃO, aprovada; (e) transferência via PIX no valor de R$ 6.000,00, em 30/09/2025, para o mesmo destinatário, aprovada.
O saldo inicial da conta era de R$ 101.663,06 e, após as transações, a conta ficou com saldo negativo de R$ 39.383,60. Sustenta que o banco réu, embora tenha detectado e bloqueado a primeira tentativa de fraude (TED de R$ 70.000,00), permaneceu inerte e silente, permitindo a concretização das quatro operações subsequentes, todas atípicas e incompatíveis com o perfil de movimentação da empresa. Alega que o banco não a contatou para informar sobre a tentativa de fraude ou para confirmar as transações suspeitas.
Acrescenta que a golpista tinha acesso a informações sigilosas sobre o bloqueio do NetEmpresa, evidenciando vazamento de dados na estrutura interna do banco. Destaca, ainda, que o prejuízo foi agravado pela conduta da legítima gerente da conta, Geísa, que, em 26/08/2025, insistiu para que o representante legal implantasse limite de cheque especial de R$ 40.000,00 e pré-aprovasse linha de crédito de R$ 115.700,00.
Requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 141.000,00, com juros e correção monetária; subsidiariamente, a declaração de inexistência da dívida de R$ 39.383,60 correspondente ao saldo negativo. A tutela de urgência foi indeferida no Id 129025279, mas posteriormente deferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0803100-28.2026.8.15.0000, que determinou a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 39.383,60 e a abstenção de negativação do nome da autora (Id 158068596).
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no Id 131332805, arguindo preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fraude foi praticada por terceiros e o banco apenas intermediou os pagamentos; (b) irregularidade na representação processual da autora, por suposta procuração genérica; (c) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; (d) impugnação à justiça gratuita concedida.
No mérito, sustenta que as transações foram realizadas com senha pessoal e token, de responsabilidade exclusiva da correntista, não havendo falha na prestação do serviço. Alega culpa exclusiva da vítima (engenharia social) e de terceiro, ausência de nexo causal e de ato ilícito, e impossibilidade de produção de prova negativa (prova diabólica). Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e o pedido de danos materiais.
Pugna pela improcedência da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 136260807), rebatendo as preliminares e reafirmando a responsabilidade objetiva do banco réu com base na Súmula 479/STJ e na teoria do risco do empreendimento. Em seguida, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 158351038), alegando que os fatos são incontroversos ante a ausência de impugnação específica pelo réu, e que as demais matérias são estritamente de direito.
Embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o banco réu não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A autora mantinha conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A., e é justamente na prestação do serviço bancário que se originou o suposto defeito que fundamenta a ação. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão envolve a responsabilidade pelo serviço de segurança e monitoramento de transações bancárias.
A alegação de que a fraude foi praticada por terceiro diz respeito ao mérito, não à legitimidade. Rejeito a preliminar. Procuração genérica O instrumento de mandato juntado aos autos (Id 127656855) atende aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, contendo poderes gerais para o foro (cláusula ad juditia), qualificação das partes e assinatura eletrônica do representante legal. A procuração é válida e não se verifica irregularidade capaz de comprometer a representação processual.
Rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir A autora comprovou que comunicou formalmente o banco réu sobre a fraude e solicitou o estorno dos valores, tendo recebido resposta negativa da instituição. Houve, portanto, resistência à pretensão, configurando o interesse processual. Ademais, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico.
Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido na decisão de Id 129025279, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481/STJ, diante da comprovação documental da hipossuficiência financeira da autora (balancete contábil com prejuízo acumulado, saldo bancário negativo após a fraude e dívida com sócio).
O banco réu não trouxe elementos capazes de infirmar tal conclusão. Mantenho o deferimento da justiça gratuita. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Ademais, nenhuma das partes pugnou pela produção de provas. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Destaco que a relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A autora, empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, enquadra-se como consumidora final dos serviços bancários, enquanto o Banco Bradesco S.A. é fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente de culpa, por força do art. 14, caput, do CDC, que assim dispõe: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (§ 1º do art. 14). A excludente de responsabilidade ocorre apenas se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
Especificamente quanto às fraudes bancárias, o STJ consolidou, na Súmula 479, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A distinção entre fortuito interno e externo é crucial. O fortuito interno conecta-se à organização da atividade empresarial e integra o risco do empreendimento, não excluindo a responsabilidade.
O fortuito externo é fato estranho à atividade, alheio ao controle do fornecedor, que rompe o nexo causal. Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.199.782/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
A ocorrência do golpe é incontroversa nos autos, estando comprovada por robusto conjunto probatório: Boletim de Ocorrência, Ata Notarial, transcrições de conversas e áudios do WhatsApp, extratos bancários e comprovantes das transações fraudulentas. A dinâmica dos fatos, amplamente documentada, revela os seguintes elementos relevantes: a) O sistema de segurança do banco réu detectou e bloqueou a primeira tentativa de fraude, mas permaneceu inerte quanto às subsequentes.
Portanto, o banco não apenas teve condições de detectar a atipicidade da operação, como de fato a identificou e a bloqueou. b) Após a detecção, o banco autorizou a realização de quatro operações adicionais igualmente atípicas. Nos dias seguintes (26, 29 e 30/09/2025), foram aprovados dois pagamentos de boletos de R$ 50.000,00 cada e duas transferências PIX de R$ 35.000,00 e R$ 6.000,00, todas para destinatários desconhecidos do histórico da autora.
O perfil da empresa, conforme demonstrado pelo extrato dos meses anteriores (Id 127656863), evidencia movimentações predominantemente de baixo valor (pagamentos de contas de consumo, tributos, fretes e transferências ao sócio), sendo a maior operação registrada antes da fraude uma TED de R$ 75.000,00 em 30/05/2025. As quatro operações fraudulentas, totalizando R$ 141.000,00 em poucos dias, destoam completamente desse padrão. c) O banco réu não adotou nenhuma providência para comunicar o cliente ou bloquear as operações subsequentes.
Apesar de ter ciência inequívoca da movimentação atípica (comprovada pelo estorno da primeira TED), o banco permaneceu silente. Não há registro de contato telefônico, envio de mensagem, notificação no aplicativo ou qualquer outra tentativa de comunicação com a autora para confirmar a legitimidade das transações ou alertá-la sobre a possível fraude. d) A golpista detinha informações sigilosas que apenas o banco e o cliente poderiam conhecer acerca do bloqueio do aplicativo NetEmpresa.
O conhecimento desse dado específico pela fraudadora constitui forte indício de vazamento de dados na estrutura do banco. e) A atuação da gerente Geísa, semanas antes, contribuiu para a extensão do prejuízo. As mensagens de áudio e texto juntadas aos autos (Id 127656864) comprovam que a gerente Geísa insistiu reiteradamente para que o representante legal aceitasse a implantação de cheque especial e pré-aprovação de linha de crédito, sendo que o cliente relutou mas acabou aceitando.
Esse limite de crédito recém-concedido foi utilizado pelos fraudadores para gerar o saldo negativo de R$ 39.383,60. Os elementos do caso concreto demonstram, com clareza, que a fraude não foi um evento externo alheio ao controle do banco, mas sim um fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes à atividade bancária e às deficiências do sistema de segurança da instituição. A falha na prestação do serviço se materializa em três aspectos cumulativos: Primeiro: falha no dever de vigilância contínua e monitoramento de transações atípicas.
O prestador do serviço tem dever de bloquear cautelarmente os recursos quando houver suspeita de fraude, devendo a avaliação incluir o perfil do usuário pagador. O banco réu demonstrou capacidade técnica para identificar a atipicidade (bloqueou a primeira TED), mas, contraditoriamente, não a estendeu às operações subsequentes. Essa atuação seletiva e inconsistente configura defeito na prestação do serviço.
Segundo: falha no dever de comunicação ao cliente sobre movimentações suspeitas. O banco, tendo detectado e estornado a primeira transação fraudulenta, atraiu para si a ciência inequívoca do evento anômalo. A partir desse momento, incidia sobre a instituição o dever jurídico de adotar medidas preventivas para evitar a consumação de novas fraudes, incluindo o bloqueio temporário da conta ou o contato com o cliente.
A inércia do banco viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de segurança previsto no art. 8º do CDC. Terceiro: falha no dever de proteção de dados sigilosos. O conhecimento da fraudadora sobre o bloqueio específico do aplicativo NetEmpresa, sem que o representante legal tivesse informado esse dado publicamente, indica fragilidade nos sistemas de proteção de dados do banco, em violação ao art. 6º, I, do CDC.
Diante disso, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não merece acolhimento. O representante legal da autora, Leonardo Sottani, agiu sob erro escusável, induzido por sofisticada engenharia social. A pessoa que o contatou se identificou como gerente do banco, utilizou o número de WhatsApp com descrição "Banco" e "Conta empresarial", demonstrou conhecimento detalhado de dados bancários e, crucialmente, sabia do problema específico do NetEmpresa.
Em situações de fraude com esse nível de verossimilhança, o comportamento do consumidor não pode ser equiparado a culpa exclusiva, pois a cadeia causal do dano foi iniciada e viabilizada pela falha do sistema bancário. A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.220.333/DF, enfrentou caso análogo de "golpe de engenharia social com acesso remoto (mão fantasma)" e assentou que não é razoável entender que a vítima, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais sob orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu risco consciente de sofrer danos.
A teoria do risco concorrente exige que a vítima pressuponha ou suspeite que sua conduta poderia potencializar o risco, o que não se verifica quando o fraudador se apresenta com dados verossímeis. No mesmo sentido, o REsp 2.015.732/SP estabeleceu que, comprovado o vazamento de dados por culpa da instituição financeira, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos é dela. No caso dos autos, embora a prova do vazamento seja indiciária (pelo conhecimento do dado específico), essa circunstância, somada à falha no monitoramento pós-detecção da fraude, é suficiente para afastar a excludente de responsabilidade.
A autora não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Agiu como qualquer consumidor razoável agiria ao receber contato de pessoa que se identifica como funcionária do banco, conhece seus dados e o problema específico que enfrenta, e lhe oferece suposta solução. O homem médio, nessas circunstâncias, tenderia a acreditar na verossimilhança do contato. Desse modo, presentes os três elementos da responsabilidade civil objetiva: (a) defeito na prestação do serviço, consistente na falha do sistema de segurança que, após detectar a primeira fraude, permitiu a concretização das demais operações atípicas sem qualquer bloqueio ou comunicação ao cliente; (b) dano material, correspondente à subtração de R$ 141.000,00 da conta bancária da autora, incluindo o saldo positivo de R$ 101.663,06 e a utilização de R$ 39.383,60 do cheque especial; (c) nexo causal entre a falha e o dano, pois, se o banco tivesse bloqueado as operações subsequentes ou contatado o cliente após a detecção da primeira fraude, o prejuízo não teria se concretizado ou teria sido significativamente mitigado.
Impõe-se, portanto, a condenação do banco réu ao ressarcimento integral do valor subtraído. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. O art. 927 do CC, por sua vez, determina a obrigação de reparar o dano. No âmbito consumerista, o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva, que no caso se aplica cumulativamente com a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC).
O prejuízo material está comprovado pelo extrato bancário (Id 127656863), que demonstra a evolução do saldo da conta. A subtração total foi de R$ 141.000,00, correspondente à soma do saldo consumido (R$ 101.663,06) com o valor utilizado do cheque especial (R$ 39.336,94). O banco réu deve ser condenado a restituir o valor integral de R$ 141.000,00, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (30/09/2025), conforme Súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30/09/2025), nos termos da Súmula 54/STJ, uma vez que a responsabilidade é extracontratual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SMARTPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (30/09/2025), nos termos da Súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30/09/2025), nos termos da Súmula 54/STJ.
Confirmar os efeitos da tutela provisória recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 0803100-28.2026.8.15.0000, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO