Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSIBERTO GOMES DE ARAUJO
- Advogado
- MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
D E S P A C H O
Vistos, etc. Conforme decisão interlocutória lançada no Id nº 109832307, o presente feito foi suspenso, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese a ser definida versava sobre a distribuição do ônus da prova: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia central do presente processo, que trata da alegação de saques indevidos na conta PASEP da parte autora, possui correlação direta com a tese a ser firmada no Tema 1300 do STJ, o que justificou a suspensão.
Considerando a superação/julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado, e ante a necessidade de se dar prosseguimento ao feito, cessada a causa que motivou a paralisação processual, determino a retomada do curso processual e a imediata retirada da suspensão do processo. Determino, outrossim, nova intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, devendo tal especificação e justificativa ser feita à luz da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1300.
Após a manifestação ou decorrendo in albis o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à produção probatória, saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. João Pessoa, 26 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
