Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0874267-87.2024.8.15.2001
AUTOR: WESLEY MARQUES MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE GOLPE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE E CONDUTA COM FALHAS POR PARTE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. WESLEY MARQUES MACEDO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA , igualmente qualificado, alegando que recebeu uma mensagem via SMS informando que alguém estava tentando realizar uma compra com seu cartão de crédito da instituição financeira ré e solicitando sua confirmação com um "sim" ou "não".
Narra que prontamente respondeu "não" e foi orientado a digitar um código de proteção. Em seguida, alega que foi pedido que informasse quais cartões possuía, e ele forneceu as informações solicitadas e que, logo após a confirmação, a ligação caiu. Aduz que, posteriormente, ao revisar seus créditos, o autor descobriu que haviam sido realizado transações em seu nome, inclusive um pix de sua conta bancária do Banco do Brasil, no valor R$ 989,81, percebendo que foi vítima de golpe.
Dessa maneira, afirmando que a promovida falhou na prestação de serviços de segurança, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços e que o pix realizado da conta bancária da parte autora, foi feito com utilização de sua senha pessoal, não havendo qualquer comprovação de falha na prestação dos serviços bancários. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL.
ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO O autor ajuizou a presente ação informando que foi vítima do golpe, tendo sido transferido um valor de sua conta bancária do Banco do Brasil, após um SMS que respondeu e contatos telefônicos de supostos golpistas. Com base nisso, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC e que o autor, apesar de não possuir vínculo direto com a promovida, é consumidor indireto, conforme art. 2º, parágrafo único do CDC. Dessa maneira, de acordo com os artigos 12 e 14 do diploma consumerista, a promovida responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Dispõe o art.14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". JÁ o §1º deste artigo dita que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Contudo, o fornecedor tem a sua responsabilidade excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). No caso em análise, o que o promovente alega que teve o valor de R$ 989,81 transferido, via pix, de sua conta bancária do Banco do Brasil para um terceiro supostamente golpista e que a transação ocorreu após receber um SMS e ligações suspeitas.
Entretanto, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido um golpe e que o réu tenha falhado nas segurança de dados ou da conta do seu cliente bancário, tendo o promovente anexado aos autos apenas um boletim de ocorrência, o qual traz uma presunção relativa dos fatos, e uma foto de um aparelho de celular com a tela de um histórico de ligações, não sabendo-se de quem é aquele celular, e a contestação formal da transferência de valor feita administrativamente junto ao Banco (IDs 104358458 e 104359937).
Não existe nos autos nenhum elemento que demonstre que, após a ligação ou SMS recebido no celular do autor, este teve uma série de transferência e compras realizadas em seu nome que destoam do seu padrão de gastos, o que poderia demonstrar ao menos indícios de que o Banco promovido deixou de promover a segurança de dados do autor e permitiu transferências e compras feitas por golpistas. Dessa maneira, o promovente não comprovou fato constitutivo de seu direito, além de não demonstrar o nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido e qualquer conduta da ré, não cumprindo com seu ônus probatório exposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, não havendo provas de nexo causal, danos e conduta com falhas da promovida, deve a presente demanda ser julgada improcedente, uma vez que ausente a responsabilidade de indenizar da promovida. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral contida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, o promovente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P. R.
I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 25 de março de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito