1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO GOMES BARBOSA
Advogados
ROBERT CHRISTIAN BARBOSA (OAB 29412/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB), RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 11890/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Ativo: ANTONIO GOMES BARBOSA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por ANTONIO GOMES BARBOSA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (ID 127667316), na qual pretende a declaração de ilegalidade do congelamento de seus anuênios efetuado a partir de 2003, com o reconhecimento do direito à contagem dos adicionais devidos e a consequente condenação da autarquia promovida à correção e implantação do valor do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) sobre o soldo atualizado nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 até a data da edição da Medida Provisória Estadual nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e das parcelas vincendas, acrescidas dos reflexos em férias e 13º salário (ID 127667316).
Aduz a parte promovente, em síntese, que é Policial Militar inativo (2º Sargento Reformado), tendo ingressado na corporação em 19/07/1979 e passado à inatividade com 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado (IDs 127667316, 127667319 e 131763644). Sustenta que a autarquia promovida efetuou o congelamento antecipado do valor nominal do adicional de anuênios com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, norma inaplicável aos militares estaduais, gerando defasagem remuneratória continuada (ID 127667316).
Determinada a emenda à inicial para juntada de ficha financeira comprobatória (ID 128189394), a parte autora cumpriu a diligência anexando a documentação funcional (IDs 131763637 e 131763644), restando a exordial devidamente recebida (ID 157727340). Citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 159261207), suscitando preliminares de incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia técnica contábil/falta de liquidação prévia e de inadequação do rito especial ante a impossibilidade de transação pela Fazenda Pública (ID 159261207); prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 (ID 159261207); no mérito, defendeu a estrita legalidade do congelamento promovido pelo da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e pela Lei Estadual nº 9.703/2012, postulando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação do descongelamento ao advento da MP nº 185/2012 (ID 159261207).
A parte autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial com amparo na jurisprudência pacificada do TJPB (ID 159368561). Instadas sobre a produção probatória, as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 162065394 e 162069835). É o que importa relatar.
Decido.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito.
3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Das Preliminares Suscitadas pela RÉ A preliminar de incompetência por suposta complexidade probatória e necessidade de perícia técnica contábil não merece prosperar, haja vista que a definição do valor devido demanda mero cálculo aritmético a partir dos contracheques e tabelas de vencimentos já encartados aos autos, inexistindo complexidade apta a afastar a competência absoluta deste Juizado Especial Fazendário (art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009).
De igual modo, descabe a alegação de incompatibilidade do rito sob o argumento de impossibilidade de transação pela Fazenda Pública, uma vez que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada de forma cogente e absoluta nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, não estando condicionada à viabilidade de conciliação entre os litigantes. Ademais, quanto à gratuidade judiciária e ao valor da causa, ressalta-se que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é isento de custas, taxas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, tendo o autor formulado renúncia expressa a eventual valor excedente ao teto de alçada (ID 127667316).
Assim, rejeito as preliminares. 3.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal A autarquia promovida suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal com espeque no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão voltada à cobrança de diferenças remuneratórias pagas a menor a servidor público, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a violação a cada mês em que o pagamento deixou de ser integralmente adimplido.
Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas unicamente as prestações periódicas vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Tendo a presente demanda sido distribuída em 20/11/2025 (ID 127667316), acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 20/11/2020.
4. DO MÉRITO 4.1. Do Regime Jurídico dos Militares Estaduais e da Inaplicabilidade da LC nº 50/2003 A matéria meritória cinge-se a verificar se o militar inativo faz jus ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), com incidência percentual sobre o soldo até o marco temporal da Medida Provisória Estadual nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), e à percepção das diferenças financeiras não atingidas pela prescrição quinquenal.
Os servidores militares dos Estados submetem-se a regime jurídico especial, amparado pelo art. 42, § 1º, da Constituição Federal, sendo disciplinados no âmbito estadual pela Lei nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba) e pela Lei Estadual nº 5.701/1993, a qual dispõe sobre a remuneração dos integrantes da corporação militar estadual. O Adicional por Tempo de Serviço restou expressamente assegurado pelo art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, nos seguintes termos: Art.
12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor público civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade.
A pretensão do autor encontra amparo definitivo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidada na Súmula nº 51, segundo a qual o congelamento nominal dos adicionais aplicável aos servidores civis pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não atingiu a categoria dos militares: "SÚMULA Nº 51 DO TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012." Assim, o Adicional por Tempo de Serviço dos militares estaduais deveria ter sido calculado em percentual incidente sobre o soldo da graduação até 25 de janeiro de 2012, operando-se a fixação do valor nominal (congelamento) unicamente a partir da vigência da MP nº 185/2012. 4.2.
Da Base de Cálculo e do Pagamento a Menor A documentação funcional acostada aos autos atesta que o promovente ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 19/07/1979 e transferiu-se para a inatividade na graduação de 2º Sargento PM, contando com 30 (trinta) anos de serviço público computáveis para inatividade quando de sua passagem para a reserva/reforma (IDs 127667316, 127667319 e 131763644).
Por conseguinte, o promovente faz jus à aplicação do percentual de 30% (à razão de 1% por ano de efetivo serviço, na forma do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993) incidente sobre o soldo do posto/graduação de 2º Sargento PM vigente em 25 de janeiro de 2012 (data da edição da MP nº 185/2012), passando esse valor resultante a constituir o valor nominal fixo devido nos proventos do autor. Todavia, os demonstrativos financeiros carreados aos autos (IDs 127667319 e 131763644) demonstram que a autarquia ré vinha adimplindo a rubrica de anuênio (código 580 - "ANUENIO REFORMADO") em valores nominais reduzidos (a exemplo de R$ 202,50, R$ 212,62, R$ 233,88, R$ 245,57 e R$ 257,84), quantias manifestamente defasadas e inferiores ao montante devido se apurado sobre o soldo correspondente em 25/01/2012, restando evidenciada a defasagem remuneratória continuada e o dever da autarquia previdenciária de implantar o valor correto e quitar as diferenças pretéritas não prescritas. 4.3.
Dos Reflexos no Décimo Terceiro Salário Sendo o adicional por tempo de serviço parcela remuneratória de natureza habitual e permanente que integra os proventos de inatividade, as diferenças pecuniárias apuradas geram reflexos diretos e exclusivos sobre o 13º salário de todo o período imprescrito. Ressalte-se que, por se tratar de servidor militar inativo (reformado), não há incidência de reflexos sobre terço constitucional de férias, verba inerente à atividade funcional.
Diante da ausência de demonstração de quitação das diferenças do período pelo ente previdenciário e restando incontroverso que o congelamento foi implementado precocemente em desacordo com o estatuto dos militares, exsurge o dever da autarquia previdenciária de revisar o valor nominal do anuênio e condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como àquelas que vencerem no curso da demanda até a definitiva adequação em folha de pagamento.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV recalcule e implante nos proventos do promovente o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), aplicando o percentual de 30% (correspondente aos seus 30 anos de serviço) sobre o soldo da graduação de 2º Sargento PM vigente em 25 de janeiro de 2012 (data de vigência da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), tornando-se fixo e congelado em valor nominal a partir de então; b) condenar a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a pagar ao autor as diferenças pecuniárias decorrentes do recálculo da rubrica de anuênio, compreendendo as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (a contar de 20/11/2020) e as parcelas vincendas até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos exclusivamente sobre o 13º salário (gratificação natalina) das competências abrangidas. c) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: a apuração do débito exequendo far-se-á mediante simples cálculo aritmético, deduzindo-se os valores já adimplidos a idêntico título nas respectivas competências sob a rubrica em exame, observando-se a seguinte modulação dos consectários legais: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e Tema 905/STJ); (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ademais, determino que a apuração das parcelas pretéritas observe os limites da renúncia expressamente manifestada pela parte autora quanto aos valores que excederem a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, considerada para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem prejuízo da incidência dos consectários legais sobre as parcelas reconhecidas.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias.
Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ivanoska Maria Esperia da Silva Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO GOMES BARBOSA
Advogados
ROBERT CHRISTIAN BARBOSA (OAB 29412/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB), RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 11890/PB)
6. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO GOMES BARBOSA
Advogados
ROBERT CHRISTIAN BARBOSA (OAB 29412/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB), RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 11890/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0874283-07.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO GOMES BARBOSA REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 12 de maio de 2026 TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA Técnico Judiciário
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO GOMES BARBOSA
Advogados
ROBERT CHRISTIAN BARBOSA (OAB 29412/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB), RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 11890/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0874283-07.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Compulsando detidamente o presente feito, verifica-se que ausente documento, como ficha financeira, que efetivamente comprove o tempo de serviço prestado pelo autor, necessário para verificação da data de início dos anuênios requeridos.
Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional. Desta forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único do CPC), emendar ou completar a inicial, no sentido de apresentar o documento acima indicado, nos termos da inicial.