Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- EZINALDO REGIS MARQUES PEREIRA
2ª Vara de Família da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) Nº do processo: 0874294-36.2025.8.15.2001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] PROMOVENTE: LEONICE SEVERINA DA SILVA MARQUES PROMOVIDO: EZINALDO REGIS MARQUES PEREIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO (RÉU) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Capital manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, intime a parte Nome: EZINALDO REGIS MARQUES PEREIRA Endereço: Rua Doutor Djair da Silva Pinto, 96, TELEFONE (83) 99636-3746, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-393 da sentença do id.153051062 S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO – CITAÇÃO OCORRIDA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Estando presentes os requisitos legais ao atendimento do pleito, é mister sua procedência.
Vistos etc. LEONICE SEVERINA DA SILVA MARQUES, qualificada nos autos, por Advogado, ajuizou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, contra EZINALDO REGIS MARQUES PEREIRA, qualificado nos autos, alegando em resumo: Que contraiu matrimônio com a requerida em 17 de dezembro de 2007, pelo regime da comunhão parcial de bens. Que estão separados de fato. Não há pedido de alimentos. O casal possui uma casa, a autora não quer o bem, vai deixar para o requerido e seus filhos.
Deseja que a varoa retorne a usar o seu nome de solteira. Pediu no final a procedência do pedido. Juntou documentos. Citação pessoal do promovido . Prazo de contestação decorrido. Deixo de enviar os autos com vista ao representante do Ministério Público por não haver interesse de incapazes. RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de um pedido de divórcio, onde a autora requer a decretação do divórcio pelos motivos aduzidos na inicial. O demandado, devidamente citado, não apresentou contestação. Não há pedido de alimentos entre os cônjuges.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto o DIVÓRCIO de LEONICE SEVERINA DA SILVA MARQUES E , nos termos do da , , parágrafo 6º, da Constituição Federal e EC 66/2010, devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira. Sem custas. P.I. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado de averbação, depois arquive-se.
