Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ALLUMO RENTAL LTDA
- Advogados
- LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 30183/PE), LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA (OAB 30981/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0874296-06.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: ARTHUR HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente pugna pela renovação do bloqueio via SISBAJUD, para satisfazer o débito. O pedido de renovação do bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD não merece deferimento. A tentativa anterior de constrição monetária restou apenas parcialmente frutífera, alcançando o montante de R$ 663,91, quantia que não representou sequer metade do crédito em execução.
Não houve, ademais, qualquer comprovação documental de efetiva alteração no cenário econômico-financeiro do devedor desde o encerramento da ordem anterior capaz de justificar a reiteração da medida ou a reativação do sistema de repetição programada, tornando a diligência meramente protelatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 166754491. Ciência ao exequente. Retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
