Intimação
D- Órgão
- Vara de Sucessões da Capital
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- ELIETE MARIA DA SILVA
- Advogados
- VICENTE GERMANO ALMEIDA FRANCO JUNIOR (OAB 24499/PB), GILMARA JACINTO SEIXAS (OAB 33552/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0874331-63.2025.8.15.2001
DECISÃO
Em se tratando de crédito judicial (RPV) deixado pelo falecido, sua liberação só poderá ocorrer mediante prévio procedimento de inventário/arrolamento, consoante rezam os arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, in verbis, ainda que se trate de único bem: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Ora, como a norma em comento restringiu o manejo do alvará apenas nas hipóteses nela previstas, não contemplando crédito decorrente de ação judicial, necessário o inventário, ante o interesse fiscal. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim lecionam que “A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei 6.858/80 e no seu decreto regulamentador.
Não são abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica etc, em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental” (Inventários e Partilhas, 23ª ed., p. 452). De outro lado, esclareço que o levantamento de quantia relativa a PIS e FGTS pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário, e que autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, conforme estabelece o , do diploma legal acima citado.
