Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA RAQUEL SILVA
- Advogado
- FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0874351-54.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] IMPETRANTE: MARIA RAQUEL SILVA IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA RAQUEL SILVA (ID 127686400), qualificada nos autos, contra suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ao ESTADO DA PARAÍBA e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL – IDECAN.
Em sua exordial, a Impetrante narra que participa do concurso público promovido pelo IDECAN para a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, no cargo de Professor da Educação Básica
IV – História – 12ª GRE, referente ao Edital nº 01/2025, publicado em 09 de abril de 2025 (ID 127686400, p. 3; ID 127686406, p. 35). Afirma que, embora se autodeclare pessoa negra/parda, optou por inscrever-se na modalidade de ampla concorrência, uma vez que, em sua análise de boa-fé, verificou que não atendia aos requisitos adicionais de renda bruta familiar per capita de até 1,5 salário-mínimo e de ter cursado pelo menos um ano do ensino médio em escola pública, exigências estas constantes da Lei Estadual nº 12.169/2021 (ID 127686400, p. 4).
Sustenta a Impetrante que tais requisitos, previstos na legislação estadual, não encontram respaldo na Lei Federal nº 12.990/2014, que disciplina as cotas raciais em concursos públicos federais, configurando restrição ilegal e inconstitucional ao seu direito líquido e certo de concorrer às vagas reservadas. Alega que a Lei Estadual nº 12.169/2021 indevidamente restringe o acesso às ações afirmativas destinadas à população negra, violando princípios constitucionais e o artigo 24, §4º, da Constituição Federal, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo estadual (ID 127686400, p. 5-7).
