1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERMANO LEITE PRAXEDES
Advogados
ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA (OAB 21881/MA), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB 11967/PB), CLARA DE CASTRO PALITOT (OAB 34555/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0874357-61.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROMOVENTE: GERMANO LEITE PRAXEDES PROMOVIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, registra-se uma síntese objetiva dos fatos relevantes da causa. Trata-se de ação revisional de proventos c/c cobrança, ajuizada por Germano Leite Praxedes em face da Paraíba Previdência – PBPREV. O autor, militar estadual reformado na graduação de 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, sustenta possuir mais de 33 anos de serviço e que o adicional de inatividade vem sendo pago em valor nominal congelado.
Defende que a verba deve corresponder a 30% do soldo atual de sua graduação, nos termos do art. 14, II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, requerendo o recálculo e o pagamento das diferenças do período não prescrito, com renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A PBPREV contestou (ID 163032817), arguindo incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a legalidade do congelamento com fundamento na LC Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012, requerendo a improcedência. As partes dispensaram a realização de audiência e requereram o julgamento antecipado. É o breve relato.
Decido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018). Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito.
III - DAS PRELIMINARES A promovida suscitou a incompetência deste Juizado Fazendário sob o argumento de complexidade da matéria contábil, necessidade de perícia técnica, falta de liquidação da petição inicial e risco de extrapolação do teto legal. As preliminares não merecem acolhimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, tendo como parâmetro objetivo o valor da causa atribuído na petição inicial, o qual não ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos fixada no caput do referido dispositivo legal.
Ademais, a apuração das diferenças pretéritas decorrentes da aplicação do percentual legal do adicional de inatividade prescinde de perícia contábil de maior complexidade, dependendo unicamente de meros cálculos aritméticos a serem desenvolvidos a partir das fichas financeiras já acostadas aos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a necessidade de cálculos ou de dilação probatória técnica simples não afasta a competência absoluta do Juizado Fazendário, como se observa:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei n. 12.153/2009 estabeleceu competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.896.379/MT, (Tema IAC n.
10) decidiu que: [...] não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar essa ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada." (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.).3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009 é categórico em afirmar que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (REsp n. 2.230.551, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025).4.
É pacífico que a competência dos referidos juizados é estabelecida com base no valor da causa, critério objetivo que não é afastado em virtude da complexidade da causa, ainda que exija exame pericial, por falta de vedação legal.5. In casu, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma.6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.247.244/TO, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) De igual modo, a falta de indicação do valor individualizado de cada parcela na petição inicial não inviabiliza o processamento da demanda, cabendo destacar que o autor expressamente renunciou a qualquer quantia que eventualmente exceda o teto de 60 salários mínimos ao tempo do cumprimento de sentença.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
IV - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão veiculada envolve relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento mensal continuado de proventos de inatividade. Inexistindo negativa formal, inequívoca e administrativa do próprio fundo de direito pelo ente previdenciário, a prescrição não atinge o fundo do direito vindicado, mas apenas as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o protocolo da ação, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Esse regramento encontra-se pacificado no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Considerando que a presente demanda foi distribuída em 21/11/2025, encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 21/11/2020, remanescendo hígido o direito às diferenças devidas a partir desse marco temporal.
V - DO MÉRITO A controvérsia principal cinge-se em verificar a legalidade da manutenção do adicional de inatividade em valor nominal congelado nos proventos do promovente, bem como identificar o percentual legalmente aplicável em conformidade com o seu tempo de serviço militar. A estrutura remuneratória dos militares estaduais da Paraíba é regida por legislação específica, nos termos do artigo 42, § 1º, c/c o artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
O artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993 dispõe com clareza a respeito da base de cálculo e dos percentuais devidos a título de adicional de inatividade: “Artigo
14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices:
I. 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço;
II. 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” A tese defensiva da autarquia previdenciária, calcada no congelamento do valor nominal do adicional com esteio na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012, é totalmente descabida. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), pacificou a questão ao fixar tese jurídica vinculante, estabelecendo que o congelamento nominal operado pela MP nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012) não alcançou o adicional de inatividade: Ementa: AGRAVO INTERNO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA MP 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9703/2012. IRDR TEMA
13. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. (0819253-65.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2022) Com efeito, a norma instituidora do congelamento de vantagens pecuniárias alcançou exclusivamente os anuênios (adicional por tempo de serviço), sendo defeso à Administração Pública, sob a égide do princípio da legalidade estrita, estender restrições financeiras ao adicional de inatividade sem autorização legislativa expressa.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que o autor é militar reformado e conta com tempo total de serviço computado para a inatividade de 33 (trinta e três) anos e 7 (sete) meses, conforme registrado formalmente nas fichas financeiras emitidas pelo Estado da Paraíba. Ademais, a análise dos demonstrativos de pagamento de 2025 e 2026 comprova que a autarquia ré mantém o “ADICIONAL DE INATIVIDADE" congelado no valor nominal histórico fixo de R$ 1.820,57, a despeito das alterações do soldo base (SOLDO PESSOAL INATIVO), o qual atingiu o patamar de R$ 2.941,30 e, posteriormente, R$ 3.846,25.
Tendo o demandante ultrapassado o patamar de 30 anos de serviço público militar quando de sua passagem para a inatividade, tem pleno direito à aplicação do índice de 0,3 (três décimos), correspondente a 30% (trinta por cento), a incidir direta e proporcionalmente sobre o soldo atual de sua graduação de referência (1º Sargento), com o consequente pagamento das diferenças financeiras geradas pela estagnação nominal indevida.
Impõe-se, por conseguinte, o julgamento de procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
VI -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas remuneratórias anteriores a 21/11/2020; b) DECLARAR a inaplicabilidade do congelamento nominal instituído pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e pela Lei Estadual nº 9.703/2012 sobre a verba de adicional de inatividade percebida pelo promovente; c) CONDENAR a demandada Paraíba Previdência – PBPREV na obrigação de fazer consistente em revisar e atualizar a rubrica de adicional de inatividade nos proventos de reforma de Germano Leite Praxedes, fixando-a no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o soldo atual de sua graduação de referência (1º Sargento), acompanhando as atualizações legais supervenientes da remuneração da categoria, cuja implantação em folha de pagamento deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante ofício à autoridade competente; d) CONDENAR a demandada ao pagamento das diferenças financeiras pretéritas (vencidas e vincendas) decorrentes do recálculo do adicional de inatividade no patamar de 30% sobre o soldo, a contar de 21/11/2020 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, com observância do teto de 60 salários mínimos renunciado na inicial, cujos valores deverão ser liquidados mediante simples cálculo aritmético; e) DETERMINAR a incidência de consectários legais sobre as parcelas pretéritas nos seguintes parâmetros: Até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
O adimplemento das obrigações de pagar dar-se-á por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto legal estadual (artigo 13 da Lei nº 12.153/2009). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, expeça-se ofício à promovida para cumprimento da obrigação de fazer e intime-se o autor para apresentar planilha discriminada de cálculo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta