Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VANDELUCIA BATISTA DA SILVA
- Advogado
- SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
2025
2024
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre o depósito realizado e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0874376-77.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: VANDELUCIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc. Diante da Petição de id. 154317134 acostada aos autos pela parte promovida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimação realizada via Gabinete. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
Intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0874376-77.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: VANDELUCIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc. Conforme despacho de ID n° 123401983, foi determinada a intimação da promovente para que acostasse, aos autos, as informações necessárias para transferência do valor por ventura bloqueado. Contudo, a parte apenas menciona o CNPJ da executada. Os dados da executada são pra fins de penhora on line, entretanto é necessário as informações de conta bancária do distribuidor/fornecedor do remédio/suplemento, para realização de transferência do valor retido.
Portanto, intime-se, mais uma vez, a parte promovente para cumprir com o determinado no ID n° 123680373. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Intime-se a promovente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos as informações necessárias para transferência (a conta bancária do distribuidor/fornecedor do remédio/suplemento).
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0874376-77.2019.8.15.2001
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela exequente no montante de R$ 888.388,74 (oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos). A impugnante alega, em suma: (i) excessividade da multa diária; (ii) indevida incidência de correção monetária e juros sobre astreintes; (iii) inadequação dos honorários advocatícios; (iv) enriquecimento sem causa.
A exequente ofertou resposta, pugnando pela rejeição liminar da impugnação por inobservância do disposto no art. 525, § 5º, do CPC. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. In casu, a executada limitou-se a formular impugnação de cunho genérico, questionando abstratamente os valores executados, sem apresentar planilha demonstrativa que indique, de forma discriminada e atualizada, o montante que reputa devido.
Tal omissão configura vício insanável que obsta a regular tramitação da impugnação, na medida em que impossibilita a análise objetiva da alegada exorbitância dos valores executados. O comando legal é imperativo e não comporta interpretação extensiva. A ausência do demonstrativo de cálculo torna a impugnação formalmente inadequada, atraindo a incidência da rejeição liminar. POSTO ISSO, com supedâneo no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ante a ausência de demonstrativo discriminado de cálculo.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874376-77.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106026173, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874376-77.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: VANDELUCIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 16 de dezembro de 2024. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874376-77.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: VANDELUCIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no plano de 10 dias, apresentar planilha de cálculo com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. Após juntada dos cálculos, venham-me os autos conclusos para fins de penhora on line. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Por consequência: a) DETERMINO o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela exequente: R$ 888.388,74 (oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizados até 31.12.2024; b) INCIDE a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC; c) ARBITRO honorários advocatícios da fase executória em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, consoante art. 523, § 1º, do CPC; d) INTIME-SE a executada para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora.
INTIMEM-SE. João Pessoa, 12 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0874376-77.2019.8.15.2001
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela exequente no montante de R$ 888.388,74 (oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos). A impugnante alega, em suma: (i) excessividade da multa diária; (ii) indevida incidência de correção monetária e juros sobre astreintes; (iii) inadequação dos honorários advocatícios; (iv) enriquecimento sem causa.
A exequente ofertou resposta, pugnando pela rejeição liminar da impugnação por inobservância do disposto no art. 525, § 5º, do CPC. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. In casu, a executada limitou-se a formular impugnação de cunho genérico, questionando abstratamente os valores executados, sem apresentar planilha demonstrativa que indique, de forma discriminada e atualizada, o montante que reputa devido.
Tal omissão configura vício insanável que obsta a regular tramitação da impugnação, na medida em que impossibilita a análise objetiva da alegada exorbitância dos valores executados. O comando legal é imperativo e não comporta interpretação extensiva. A ausência do demonstrativo de cálculo torna a impugnação formalmente inadequada, atraindo a incidência da rejeição liminar. POSTO ISSO, com supedâneo no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ante a ausência de demonstrativo discriminado de cálculo.
Por consequência: a) DETERMINO o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela exequente: R$ 888.388,74 (oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizados até 31.12.2024; b) INCIDE a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC; c) ARBITRO honorários advocatícios da fase executória em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, consoante art. 523, § 1º, do CPC; d) INTIME-SE a executada para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora.
INTIMEM-SE. João Pessoa, 12 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito