PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0874387-96.2025.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: JOSUE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Josue Francisco de Oliveira - ME (ID 132091550) nos autos da presente execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba (ID 127655523), lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 010004420240730 (ID 127655525), no valor originário de R$ 381.343,41 (ID 127655523), referente a débitos de ICMS dos exercícios de 2020 a 2022 (ID 127655525). O excipiente sustentou, em síntese, a nulidade do processo administrativo tributário e da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que a pessoa física foi incluída indevidamente como corresponsável tributária sem a instauração de procedimento administrativo específico e sem prévia notificação pessoal para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em ofensa aos artigos 135 do Código Tributário Nacional e 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 (ID 132091550).
Aduziu que a falta de intimação individualizada impediu a discussão dos fatos geradores na via administrativa (ID 132091550). Requereu a extinção integral da execução fiscal ou, subsidiariamente, a sua exclusão da condição de corresponsável tributário, além da condenação do exequente em honorários advocatícios (ID 132091550). Juntou cópia do processo administrativo (ID 132091551) e procuração (ID 132091552).
Intimado, o Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 136901218), defendendo a regularidade do título executivo e a legitimidade passiva da pessoa natural (ID 136901218). Argumentou que a empresa executada ostenta a natureza de empresário individual, inexistindo distinção de personalidade e patrimônio entre a firma individual e a pessoa física de seu titular, o que afasta a exigência dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 136901218).
Ressaltou que o contribuinte foi regularmente notificado da representação fiscal por meio do Domicílio Tributário Eletrônico em 13/11/2023, aperfeiçoando-se a cientificação em 20/11/2023 por decurso do prazo legal, nos moldes do artigo 11, parágrafo 3º, inciso III, alínea "b", da Lei Estadual nº 10.094/2013 (ID 136901218). Pugnou pela total rejeição da exceção de pré-executividade (ID 136901218). Vieram os autos conclusos.
1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido em sede executiva, dispensando a garantia prévia do juízo, desde que a insurgência verse sobre matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo magistrado e que a demonstração dos fatos não demande dilação probatória. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação na Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso vertente, conquanto as matérias deduzidas digam respeito a pressupostos processuais, legitimidade passiva e higidez do título executivo, a análise documental constante dos autos revela a completa manifesta improcedência das alegações, as quais comportam pronto julgamento.
2. Da legitimidade passiva e da natureza do empresário individual O excipiente baseia sua tese em suposta violação ao artigo 135 do Código Tributário Nacional, argumentando que a inclusão de seu nome na cobrança exigiria a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei, além de notificação administrativa autônoma (ID 132091550). Ocorre que a premissa jurídica adotada pela defesa parte de equívoco quanto à natureza jurídica da parte executada.
Conforme comprovante de inscrição cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil juntado aos autos (ID 127655528 e ID 136901219), o executado é registrado sob a natureza jurídica de Empresário Individual (código 213-5), com o nome empresarial Josue Francisco de Oliveira. O empresário individual, nos termos do artigo 966 do Código Civil, é a própria pessoa natural que exerce atividade econômica de forma organizada: Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Na esteira do ordenamento jurídico e da jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, a firma individual constitui mera ficção contábil e fiscal criada para permitir a atuação profissional da pessoa natural no mercado, inexistindo distinção ou autonomia patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
O patrimônio do empresário individual e o da pessoa natural formam um patrimônio único e indivisível, que responde de modo ilimitado pela totalidade das obrigações assumidas no exercício da empresa. Em razão da inexistência de pessoa jurídica autônoma ou de separação patrimonial, não se cogita da incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional, tampouco de redirecionamento ou desconsideração da personalidade jurídica, pois o titular responde diretamente pelo débito fiscal na condição de contribuinte principal.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento em precedente de sua relatoria:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural.
2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas.
3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas.
4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento para responsabilização do titular de firma individual: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 – DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N. 0812604-92.2025.8.15.0000 Ação originária - Execução Fiscal – Proc. n. 0840869-62.2018.8.15.2001. Origem: Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital - PB Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga Agravante: Estado da Paraíba Procuradora: Fernanda Bezerra Bessa Granja Agravado: Alix Kertesz Pessoa do Rio – ME
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PESSOALMENTE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal movida em face da firma individual ALIX KERTESZ PESSOA DO RIO – ME, que indeferiu o pedido de citação do empresário individual, ao fundamento de ausência de esgotamento de diligências prévias para a localização do executado. O Agravante sustenta que, tratando-se de empresário individual, não há distinção patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física, sendo, portanto, desnecessário redirecionamento da execução, e que a citação pode ocorrer diretamente em nome do empresário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal contra empresário individual, é necessária a demonstração de esgotamento de diligências para localização da pessoa física e se é legítima a citação do empresário diretamente, dada a confusão entre a personalidade da firma e a do titular.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O empresário individual atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, inexistindo separação entre pessoa física e jurídica. -A firma individual é uma ficção jurídica que não enseja a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do CC e 133 e 137 do CPC, por ausência de distinção patrimonial. -A jurisprudência do STJ reconhece que a citação do empresário individual pode ser feita diretamente em nome da pessoa física, dispensando-se qualquer redirecionamento, pois ambos se confundem. -Não se justifica o indeferimento da citação por edital sob o argumento de ausência de diligência prévia quando o próprio CNPJ da empresa identifica o empresário como único responsável, e a execução é contra a pessoa natural sob o regime de firma individual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Te se de julgamento : - O empresário individual responde pessoalmente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica para fins de citação. -A citação pode ser dirigida diretamente ao titular da firma individual, sem necessidade de redirecionamento ou de esgotamento prévio de diligências, dada a confusão patrimonial entre ambos. -A ausência de separação entre as personalidades jurídica e física do empresário individual dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados : CC, art. 50; CPC, arts. 133 e 137; Lei nº 6.830/1980, art.
40. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016, DJe 10.11.2016; STJ, AREsp 508.190/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2017; STJ, REsp 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 09.10.2017. (0812604-92.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2025) Por conseguinte, a inclusão do nome e CPF da pessoa natural na Certidão de Dívida Ativa decorre da própria identidade jurídica existente entre o titular e a sua empresa individual, afastando-se categoricamente a alegação de ilegitimidade passiva ou de nulidade decorrente da ausência de instauração de procedimento de responsabilização de terceiros.
3. Da regularidade da notificação no processo administrativo tributário Quanto à alegada nulidade do Processo Administrativo Tributário nº 2119202023-5 por ausência de notificação (ID 132091550), os elementos documentais coligidos pelo próprio excipiente infirmam cabalmente a pretensão defensiva. Compulsando os autos do processo administrativo juntado (ID 132091551), verifica-se que a Notificação da Representação Fiscal nº 00257468/2023 foi expedida em 13/11/2023 e disponibilizada ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) (ID 132091551).
Em razão de o sujeito passivo não ter acessado a caixa postal eletrônica no prazo de 5 (cinco) dias, operou-se a ciência ficta automática em 20/11/2023 às 00:20:02, conforme atesta expressamente o Comprovante de Cientificação - DT-e emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (ID 132091551). A referida sistemática de comunicação está expressamente amparada pelo artigo 4º-A e pelo artigo 11, parágrafo 3º, inciso III, alínea "b", da Lei Estadual nº 10.094/2013, que conferem caráter de comunicação pessoal aos atos transmitidos por via eletrônica e fixam a presunção legal de cientificação após o decurso do prazo normativo: "Art. 4º-A.
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação." "§ 3º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais." Outrossim, após a ausência de impugnação administrativa, houve nova comunicação eletrônica cientificando o devedor acerca da inscrição em dívida ativa em 12/01/2024, cuja ciência por decurso de prazo aperfeiçoou-se em 19/01/2024 (ID 132091551).
É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça estadual de que a intimação fiscal perfectibilizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico é válida, não podendo o sujeito passivo alegar vício ou cerceamento de defesa decorrente de sua própria desídia em acessar o sistema: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817819-49.2025.8.15.0000 RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves IMPETRANTE: Borges Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda IMPETRADO: Procurador-Geral do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE).
DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica com o objetivo de anular o crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2025-85 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa nº 730000520250365, sob a alegação de cerceamento de defesa em razão de vício na notificação do auto de infração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Procurador-Geral do Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) verificar se o mandado de segurança é meio processual adequado para discutir a validade da inscrição em dívida ativa; e (iii) determinar se houve nulidade na constituição do crédito tributário por ausência ou irregularidade na notificação do auto de infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Procurador-Geral do Estado detém legitimidade passiva, por ser a autoridade responsável pelo ato de inscrição do crédito em dívida ativa, conforme competência exclusiva prevista no art. 3º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 86/2008.
4. O mandado de segurança é via adequada, uma vez que a controvérsia é estritamente jurídica e as provas são pré-constituídas, não demandando dilação probatória.
5. A notificação do auto de infração foi regularmente realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), em conformidade com os arts. 4º-A e 11, III, “b”, da Lei Estadual nº 10.094/2013, considerando-se cientificado o contribuinte cinco dias após o envio da comunicação eletrônica.
6. A alegação de ausência de ciência decorre da negligência do contribuinte em acessar sua caixa postal eletrônica, o que não invalida o ato de comunicação regularmente praticado.
7. Mesmo que analisada subsidiariamente, a tentativa de notificação postal não padece de nulidade, pois foi encaminhada ao endereço cadastrado e recebida por terceiro, hipótese expressamente reconhecida como válida pelo art. 11, § 2º, da Lei nº 10.094/2013, que adota a teoria da aparência.
8. O contribuinte tem o dever legal de manter atualizado seu domicílio tributário (art. 6º da Lei nº 10.094/2013), sendo-lhe vedado invocar nulidade por falha decorrente de sua própria omissão.
9. Demonstrada a validade da notificação, o crédito tributário foi regularmente constituído, com lavratura do Termo de Revelia (art. 12 da Lei nº 10.094/2013) e posterior inscrição em dívida ativa como ato vinculado (art. 94 do mesmo diploma).
10. Inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa, inexiste direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Segurança denegada. Tese de julgamento:
1. O Procurador-Geral do Estado é parte legítima para responder a mandado de segurança que ataca a inscrição em dívida ativa estadual.
2. A notificação eletrônica realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é válida e eficaz, independentemente de acesso pelo contribuinte, após o decurso do prazo legal de cinco dias.
3. O contribuinte não pode alegar nulidade de comunicação administrativa quando deixa de cumprir o dever legal de manter atualizado o domicílio tributário.
4. Regularmente constituído o crédito tributário, a inscrição em dívida ativa configura ato administrativo vinculado, insuscetível de desconstituição pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados: LC/PB nº 86/2008, art. 3º, XV; Lei nº 10.094/2013 (PAT/PB), arts. 4º-A, 6º, 11, 12 e 94; Regulamento do ICMS/PB, art. 123. ACORDA a Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, denegar a segurança, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0817819-49.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 28/01/2026) Dessa forma, tendo a notificação do lançamento tributário observado rigorosamente o procedimento legal estabelecido pela legislação de regência, resta assegurada a plenitude do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do artigo 3º da Lei Federal nº 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Como essa presunção relativa somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do executado, e não havendo qualquer nulidade documental demonstrada de plano, a rejeição do incidente é medida de rigor.
4. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Josue Francisco de Oliveira - ME, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Por se tratar de decisão interlocutória que rejeita o incidente sem extinguir o processo executivo, deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais, consoante orientação consolidada da jurisprudência sobre o tema. Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, intime-se o exequente para indicar medidas concretas voltadas à satisfação do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.