Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874404-35.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por GERALDO CIRIL ODE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço consistente em desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP. Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor (Id 128818014). Contestação apresentada (Ids 131510556), seguida de impugnação (Id 136777186).
Em especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e o promovido pela produção de pericia contábil (Ids 137005194 e 156098747). Voltaram os autos conclusos.
É o relatório. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Brasil impugnou o benefício da gratuidade em sede de contestação. Contudo, mantenho a gratuidade deferida (Id 128818014), uma vez que a parte autora comprovou, mediante documentos, que o valor das despesas processuais é superior ao seu rendimento mensal líquido, restando evidenciada a hipossuficiência nos termos do art. 98, do CPC. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil também sustenta a necessidade de inclusão da União e deslocamento para a Justiça Federal.
Rejeito as preliminares. O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, consolidou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Sendo o réu sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ). 1.3 Da Prescrição No caso em questão, não há falar em prescrição.
Conforme definido nos Temas 1150 e 1387, do STJ, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial é a data da ciência inequívoca do desfalque, que no caso ocorreu em 22/11/2017 (data do saque - Id 131510557). Ajuizada a ação em 21/11/2025, a pretensão está hígida.
2. DA INSTRUÇÃO 2.1 A atividade probatória recairá sobre: a) A existência de desfalques ou saques não autorizados pelo titular na conta PASEP; b) A regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros de 3% a.a. previstos na LC 26/75; Defiro a inversão do ônus da prova, fundamentada na relação de consumo (Súmula 297 do STJ) e na tese do Tema 1150 do STJ, que impõe à instituição financeira o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados, já constando dos autos a apresentação das microfilmagens e extrato na contestação (Id 131510557 a 131510559).
Além disso, considerando a complexidade dos cálculos e a divergência entre o valor indicado na inicial e na defesa da Instituição Financeira promovida, entendo necessária a realização de perícia contábil. Tendo em vista o pedido da parte promovida (Id 156098747, p. 4), e considerando entendimento mais recente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pedido de prova pericial contábil.
Saliente-se que a parte autora, ao se manifestar acerca da produção de provas, requereu o julgamento antecipado (Id 137005194). Destarte, nomeio perito do Juízo, cadastrado no site do TJPB, a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.***.***-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como sua proposta de honorários. 2.2 Ressalto ao Sr(a).
Perito(a) que: 2.2.1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque, com a aposentadoria (22/11/2017 - Id 131510557). 2.2.2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Também não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 2.2.3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...)b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; 3 DETERMINAÇÕES Por consequência, determino à serventia judicial que tome as seguintes providências:
1.
Publique-se. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão saneadora, da nomeação do perito e, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e assistentes técnicos.
2. Notifique-se o perito nomeado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários. Com a resposta, intime-se a parte promovida, BANCO DO BRASIL S/A, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 dias.
4. Após comprovação do depósito, notifique-se o perito encaminhando cópia do presente despacho e dos quesitos a serem respondidos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial.
5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC).
6. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito