Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0874406-05.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e
3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o caso: A pretensão autoral busca a imediata alteração cadastral do imóvel, matricula nº 49.188, pois aponta o autor ser proprietário do imóvel, localizado na Rua Capitão José Gomes da Silva, nº 39, Bancários, João Pessoa/PB, mas que, celebrou contrato de financiamento junto à Caixa Economica Federal, onde o endereço do logradouro, constava Rua Projetada nº 39, Loteamento Samambaia.
Assevera também que foi emitida guia de recolhimento do ITBI com o endereço Rua Capitão José Gomes da Silva, nº 39, Bancários, João Pessoa/PB e, que por conta dessa divergência de endereço, passou a ter dificuldades no recebimento das correspondências, bem como com as notificações fiscais, gerando constrangimento e abalo à sua reputação. Argumenta que buscou administrativamente solução para a divergência de endereço, através do requerimento nº 2018/051055 , onde a Edilidade Municipal informou que o imóvel com inscrição n° 163241-8 “correspondente à Localização Cartográfica 08.114.0039.0539.0000 encontrava-se cadastrado como Rua Capitão José Gomes da Silva, nº 39, Bairro Bancários, antiga Rua Projetada”.
Em tempo, o autor informa que, em 2021, o boleto do IPTU passou a constar o endereço “Rua Neuza Meira, nº 39, Bairro Bancários", em completo desacordo com a certidão outrora emitida pelo réu. Pois bem. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida. Explico: Pelos documentos juntados pela parte autora, não dispõe este Juízo de elementos concretos que demonstrem, efetivamente, o direito alegado na exordial, apesar de juntar diversos documentos, constam ausentes elementos necessários a fim de comprovação do direito pleiteado, pois não existe elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, como por exemplo, do resultado do processo administrativo n° 2018/051055, bem como se a inscrição do imóvel n° 163241-8 apontada pelo réu no documento (ID 127690676) se refere ao imóvel matrcula nº 49.188 descrito pelo autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ele alegados na peça vestibular.
Repise-se, o Poder Judiciário não pode se debruçar no mérito das decisões administrativas. Assim, a análise feita pelo Poder Judiciário limita-se, tão somente, ao aspecto da legalidade. Não seria demais ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. E mais, determinar imediatamente a alteração cadastral do imóvel descrito na exordial sem instaurar o contraditório e a ampla defesa, enseja na afronta direta à legislação pertinente.
Pois, a pretensão apresentada, é obter uma decisão que antecipa o mérito, esgotando em parte o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências). Vejamos: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3°: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação. No que tange, as diversas questões levantadas pela parte autora, neste momento processual, revela-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular. Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua normal tramitação. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito