Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874408-72.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Gilson Pereira de Moura, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do Banco Bradesco e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que é servidor público estadual e se encontra em situação de superendividamento em razão da contratação de diversos empréstimos consignados com os réus, cujos descontos mensais ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração líquida.
Relata que, conforme seu contracheque de agosto/2025, sua renda líquida é de R$ 4.783,48 (quatro mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), sendo a margem consignável correspondente a R$ 1.435,04 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos). No entanto, os descontos mensais somam R$ 2.923,55 (dois mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), extrapolando o limite permitido por lei em R$ 1.488,50 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
Relata, ainda, que os descontos excessivos comprometem sua subsistência e a de sua família, violando direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Sustenta que os bancos demandados agiram com negligência ao conceder crédito sem avaliação da real capacidade financeira do consumidor. Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de realizar descontos superiores a 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, bem como deixem de efetuar quaisquer retenções em sua conta corrente ou salário que comprometam o mínimo existencial.
Requer, ainda, que seja determinada a apresentação dos contratos que originaram os débitos. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 127691793 ao nº 127691796. É o que interessa relatar.
Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15.
In casu, sendo o autor servidor público estadual, a utilização da margem consignável de seus rendimentos é regulada pelo Decreto nº 42.673/2022, que alterou o Decreto nº 32.554/2011, estabelecendo o seguinte: “Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma:
I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 96 (noventa e seis) meses.
II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito” Considerando a remuneração do autor no mês de agosto do corrente ano, verifica-se que o valor bruto foi de R$ 5.971,48 (cinco mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos). Deduzindo-se os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), no total de R$ 1.118,00 (mil cento e dezoito reais), chega-se ao montante de R$ 4.853,48 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) como base de cálculo para as consignações facultativas.
A soma dos empréstimos consignados perfaz o valor de R$ 2.676,29 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), enquanto os descontos relativos a cartão de crédito consignado totalizam R$ 248,21 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos). Tendo em vista que o limite legal para empréstimos consignados é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, descontados os encargos obrigatórios, o valor máximo permitido é de R$ 1.698,72 (mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos).
Para o cartão de crédito consignado, o teto legal é de 10% (dez por cento), correspondente a R$ 485,35 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos). Constata-se, portanto, que os valores referentes aos empréstimos consignados ultrapassam, de forma significativa, o limite legalmente permitido, o que evidencia a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, também está configurado no caso sub examine, uma vez que a demora na prestação jurisdicional definitiva poderá acarretar prejuízo irreparável à parte requerente, que permanecerá privada, por período considerável de tempo, de parcela substancial de seus vencimentos, comprometendo, inclusive, sua própria subsistência e a de seus familiares.
Faz-se de bom alvitre consignar que a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a necessária observância do limite para pagamento de empréstimo mediante a consignação de parcelas: PROCESSUAL CIVIL. RESP Nº 1.863.973. TEMA REPETITIVO 1085. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. DISTINÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. [...]
2. A jurisprudência tem entendido que a liberdade contratual, muito embora deva ser observada, na forma do Tema 1.085, do c. STJ, não afastou a incidência do princípio da dignidade humana, de modo a permitir eventual limitação em caso de abuso, a partir de uma ponderação de forma casuística.
3. O caso em tela possui a peculiar situação de completo endividamento do apelante, que, em princípio, revela comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, o que, na medida do possível, precisa ser contornado pelo Poder Judiciário.
4. Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 07050065220228070018 1665301, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a limitação dos descontos ao percentual legal não implica em qualquer proveito econômico à parte autora, devendo os débitos contraídos serem adimplidos de acordo com a liberação do limite consignatório ao longo do tempo. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que os promovidos restrinjam os descontos efetuados no contracheque do autor, relativos a empréstimos consignados, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, deduzidos os descontos legais, suspendendo em parte ou totalmente as parcelas que ultrapassem o referido limite, na forma do Decreto nº 42.673/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se aos promovidos mandado em caráter de urgência. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Citem-se, pois, as partes promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação às contestações. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito