Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- ALYSSON WAGNER CORREA NUNES
- Advogado
- ALYSSON WAGNER CORREA NUNES (OAB 17113/PB)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0874409-57.2025.8.15.2001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): ANA RITA BURITI DE AZEVEDO e outros (5) RÉ(u): MARIA DIVA DE AZEVEDO
SENTENÇA
Vistos. ANA RITA BURITI DE AZEVEDO, DAVACI DE AZEVEDO SILVA, EMANOEL BURITI DE AZEVEDO, FIRMA MARIA DE AZEVEDO MARTINS, LAURA MARIA DE AZEVEDO, PATRÍCIA BURITI DE AZEVEDO, qualificadas nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, ajuizaram a presente Ação de Inventário por Arrolamento Comum dos bens deixados em virtude do falecimento de sua irmã, MARIA DIVA DE AZEVEDO. Por meio do despacho de ID 127731616, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, colacionasse aos autos a certidão de óbito da inventarianda (de cujus), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora peticionou sob o ID 160162730 propugnando, genericamente, pela dilação do prazo processual por mais 15 dias para fins de cumprimento da providência judicial. Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, mas impõe às partes o cumprimento estrito dos ônus processuais e das determinações judiciais voltadas à regular constituição e ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual. No caso vertente, verifica-se que a certidão de óbito do autor da herança constitui documento indispensável à propositura da ação de inventário, porquanto é o ato registral que comprova a abertura da sucessão e a legitimidade ad causam, nos termos do artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que a petição inicial foi instruída apenas com cópias de cartões bancários, extratos de poupança e certidões narrativas de divórcio, não tendo sido colacionada a Certidão de Óbito de Maria Diva de Azevedo. Instada a sanar o vício sob cominação expressa de indeferimento (ID 127731616), a parte requerente limitou-se a postular dilação de prazo (ID 160162730), sem apresentar qualquer justificativa plausível ou justo impedimento que inviabilizasse a obtenção do referido documento público.
Registro que a mera juntada do número de matrícula do assento de óbito na peça exordial não supre a densidade formal exigida pela lei processual, cuja apresentação física ou digital do documento é impositiva. A inércia ou o cumprimento insatisfatório da ordem de emenda, após regular intimação do patrono da causa, atrai inexoravelmente a incidência da sanção prevista no parágrafo único do do CPC.
