Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.778.326/0001-56
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0874432-03.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. DA EMENDA À INICIAL Recebo o pedido de emenda protocolado no Id 131860548 e seus anexos. DO MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS Em consulta ao sistema PJe, não foram localizados, até o presente momento, processos envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A medida mostra-se necessária ao combate à prática de litigância abusiva, nos termos da Recomendação n.º 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
DO VALOR DA CAUSA Muito embora não haja manifestação expressa da parte autora sobre valores que eventualmente venham a ultrapassar o teto legal da Lei n.º 12.153/2009, ressalto que, para fins de competência deste Juizado Especial Fazendário, o valor da ação deve corresponder ao montante de até 60 (sessenta) salários mínimos, calculados até a data do ajuizamento da ação, observando-se obrigatoriamente o disposto no art. 2º, caput e §2º da própria Lei n.º 12.153/2009 e o disposto no art. 292 do CPC.
No entanto, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma de todos os valores pretendidos singularmente ultrapassar o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, ratifico o valor atribuído à causa até ulterior deliberação. DA DISPENSA DAS CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste a cobrança de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95), razão pela qual deixo de apreciar, neste momento, o pedido de assistência judiciária gratuita, o qual será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, caso reiterado.
DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 12.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
