Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JULIA FERREIRA DE LIMA
- Advogado
- CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA (OAB 14417/RN)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0874458-98.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB) e do DIRETOR GERAL DO IDECAN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL. Afirma ser pessoa parda e que não se inscreveu nas vagas reservadas para Pessoas Pretas e Pardas (PPP) por entender que os critérios adicionais de renda e escolaridade pública exigidos pelo Edital (item 5.1.1), baseados na Lei Estadual nº 12.169/2021, seriam ilegais e inconstitucionais por extrapolarem a Lei Federal nº 12.990/2014.
Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do item 5.1.1 do Edital, permitindo sua inscrição nas vagas de cotas raciais (PPP) e posterior reclassificação no certame, com a consequente reserva de vaga.
É o relatório, passo a decidir. Em se tratando de ação mandamental, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estatui requisitos essenciais para o deferimento da liminar, consubstanciados no periculum in mora e o fumus boni iuris. O E. STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
