Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
- Advogado
- PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 34940/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0874624-67.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JALINE CRISPIM MENDONÇA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA, por meio da qual a excipiente alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a nulidade absoluta de sua citação sob o argumento de que o Aviso de Recebimento Digital de ID 111586554 contém assinatura de terceiro não autorizado.
A exequente apresentou impugnação no ID 125749898, aduzindo a plena validade do ato citatório realizado em condomínio edilício e comprovando a capacidade financeira da executada, que figura como sócia de banca de advocacia com capital social relevante, requerendo, assim, o prosseguimento da execução e a realização de penhora via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da executada. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Malgrado a exequente tenha colacionado aos autos informações acerca da participação societária da executada em sociedade de advogados, tais elementos, isoladamente, não possuem o condão de afastar de forma peremptória a presunção legal de hipossuficiência, uma vez que a titularidade de cotas sociais ou o exercício de liderança profissional não se confundem, necessariamente, com a disponibilidade imediata de liquidez financeira ou com a percepção de rendimentos vultosos que permitam o custeio das despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua unidade familiar.
Inexistindo prova cabal e irrefutável de que a executada detenha, no presente momento, recursos financeiros sobejantes para suportar os ônus do processo sem prejuízo de sua manutenção digna, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, motivo pelo qual a concessão da benesse é medida que se impõe para assegurar a plenitude do contraditório. No que tange à arguição de nulidade da citação, o pleito da excipiente não merece prosperar, uma vez que o endereço diligenciado corresponde ao domicílio cadastrado pela própria devedora no momento da contratação 9ID 104469891) e, fundamentalmente, por se tratar de condomínio edilício com controle de acesso.
