LUCAS ALCANTARA PONTES DE LEMOS (OAB 25741/PB), LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3º TURMA RECURSAL GABINETE 11 Processo nº: 0874642-54.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: LIVEPASS INGRESSOS LTDA RECORRIDO: JOSÉ HUMBERTO GONÇALO DA SILVA JUNIOR, IZABELA DE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE SHOW INTERNACIONAL. TICKETEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PASSAGENS E HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por LIVEPASS INGRESSOS LTDA em face da sentença de primeiro grau (ID 43388971) que julgou procedentes os pedidos iniciais em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 43388799) proposta por JOSÉ HUMBERTO GONÇALO DA SILVA JÚNIOR e IZABELA DE LIMA em razão do cancelamento do show da banda Green Day, realizado apenas dezenove dias antes da data prevista.
Os autores, ora recorridos, residentes em João Pessoa/PB, adquiriram ingressos para o evento, programaram viagem ao Rio de Janeiro com passagens aéreas e hospedagem não reembolsáveis e, após o cancelamento, obtiveram apenas a restituição do valor dos ingressos na via administrativa. A recorrente sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir em razão do prévio reembolso do valor dos ingressos, sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediadora na comercialização das entradas, a ocorrência de fortuito externo decorrente da remarcação de partida oficial de futebol no estádio que sediaria o evento, com consequente exclusão de sua responsabilidade civil, bem como a inexistência de nexo causal que justifique o ressarcimento das despesas com passagens aéreas e hospedagem ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
As preliminares arguidas não merecem acolhimento. Explica-se: O reembolso administrativo do valor dos ingressos não afasta o interesse de agir, pois a controvérsia subsiste quanto à reparação integral dos danos materiais decorrentes das despesas de viagem e à compensação pelos danos morais, permanecendo caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, tem-se que a empresa responsável pela comercialização oficial dos ingressos integra a cadeia de fornecimento, aufere proveito econômico da atividade e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos da legislação consumerista, sendo inoponível ao consumidor a divisão interna de responsabilidades entre a ticketeira e a produtora do evento.
No que se refere ao mérito, o cancelamento do espetáculo em razão da incompatibilidade entre a realização do show e a partida oficial de futebol no mesmo estádio configura fortuito interno, por representar risco previsível e inerente à organização de grandes eventos em arenas esportivas, não sendo apto a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Os riscos logísticos e operacionais decorrentes da escolha do local e da programação do evento integram o risco do empreendimento e não podem ser transferidos ao consumidor.
As despesas comprovadas com passagens aéreas e hospedagem (ID 43388804) possuem nexo causal direto com o cancelamento do espetáculo, sendo devida sua restituição diante da impossibilidade de reembolso pelos respectivos fornecedores. O cancelamento unilateral e tardio do evento, após o planejamento da viagem e a frustração da finalidade comemorativa pretendida pelos consumidores, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará, que reconhece que a frustração da realização de evento por falha na prestação do serviço extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo consumidor. Embora o precedente trate da não realização de evento de formatura, sua ratio decidendi é plenamente aplicável à hipótese dos autos.
Em ambos os casos, verifica-se falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do evento após a contratação, frustrando a legítima expectativa dos consumidores. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO REALIZAÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA QUALIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição do valor de R$ 800,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da não realização de evento de formatura (“aula da saudade”), após o recebimento de valores. A apelante sustenta tratar-se de mero inadimplemento contratual, requer o afastamento ou a redução da indenização e alega julgamento ultra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual consistente na não realização de evento de formatura configura dano moral indenizável ou mero descumprimento contratual; (ii) estabelecer se houve julgamento ultra petita na fixação do valor da indenização; e (iii) determinar as consequências sucumbenciais decorrentes do desprovimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, mas essa diretriz não se aplica automaticamente quando o descumprimento se reveste de gravidade qualificada e extrapola o campo do simples dissabor.
4. A frustração definitiva de evento único, simbólico e irrepetível na trajetória acadêmica das autoras ultrapassa o aborrecimento cotidiano e atinge dimensão existencial relevante.
5. A apelante recebeu valores para organização do evento, não compareceu na data designada, não providenciou os serviços ajustados e interrompeu a comunicação com as contratantes, violando o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
6. A responsabilidade civil decorre do ato ilícito que causa dano (art. 927 do CC), sendo desnecessária a comprovação de culpa diante da natureza consumerista da relação jurídica e da incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
7. O dano moral, na hipótese, é presumido a partir do próprio fato lesivo qualificado (in re ipsa), pois a lesão reside na quebra abrupta da confiança e na impossibilidade de vivenciar momento singular.
8. Não há julgamento ultra petita, pois o valor indicado na inicial a título de danos morais possui natureza estimativa (art. 292, V, do CPC), não estando o magistrado adstrito ao montante aritmeticamente sugerido, desde que respeitado o objeto da condenação, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A frustração definitiva de evento de formatura, por falha na prestação do serviço, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.2. O fornecedor que recebe valores e assume a organização do evento responde objetivamente pelos riscos da atividade, ainda que alegue atuar como intermediário.3. O valor indicado na petição inicial a título de danos morais possui natureza estimativa, não configurando julgamento ultra petita a fixação de quantia superior, desde que respeitado o objeto do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 927. CDC, art.
14. CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 141; 292, V; 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0803109-67.2022.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TJ-MT, Apelação Cível nº 0010800-64.2012.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0810174-77.2019.8.14.0301 - Relator(a): ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-03-24) No caso em exame, apesar de ter sido restituído administrativamente o valor dos ingressos, permaneceram sem reparação os prejuízos materiais relativos às despesas com passagens aéreas e hospedagem não reembolsáveis, bem como os danos morais decorrentes do cancelamento tardio do espetáculo, razão pela qual subsiste o dever de indenizar à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, adoto integralmente a sentença como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por refletir corretamente o entendimento jurisprudencial dominante e aplicar adequadamente o direito ao caso concreto. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 24 a 31 de agosto de 2026. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
Órgão
3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LIVEPASS INGRESSOS LTDA
Advogados
LUCAS ALCANTARA PONTES DE LEMOS (OAB 25741/PB), LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 24 A 31/08/26 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/, 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LIVEPASS INGRESSOS LTDA
Advogados
LUCAS ALCANTARA PONTES DE LEMOS (OAB 25741/PB), LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 24 A 31/08/26 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/, 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LIVEPASS INGRESSOS LTDA
Advogados
LUCAS ALCANTARA PONTES DE LEMOS (OAB 25741/PB), LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 24 A 31/08/26 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/, 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR
Advogado
LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0874642-54.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR, IZABELA DE LIMA REU: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Nome: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR Endereço: R MARIA MONTEIRO DE CARVALHO, 46, Apto 303, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-085 Nome: IZABELA DE LIMA Endereço: R MARIA MONTEIRO DE CARVALHO, 46, Apto 303, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-085 Advogado: LAISA SANTOS AMARAL ROLIMOAB: PB27396 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s).
Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 1 de julho de 2026 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABELA DE LIMA
Advogado
LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0874642-54.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR, IZABELA DE LIMA REU: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Nome: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR Endereço: R MARIA MONTEIRO DE CARVALHO, 46, Apto 303, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-085 Nome: IZABELA DE LIMA Endereço: R MARIA MONTEIRO DE CARVALHO, 46, Apto 303, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-085 Advogado: LAISA SANTOS AMARAL ROLIMOAB: PB27396 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s).
Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 1 de julho de 2026 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR
Advogado
LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0874642-54.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR, IZABELA DE LIMA REU: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Advogado: LAISA SANTOS AMARAL ROLIMOAB: PB27396 Endereço: desconhecido Advogado: WAGNER WELLINGTON RIPPEROAB: SP191933 Endereço: Avenida Paulista_**, 568, - até 610 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0874642-54.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 12 de junho de 2026 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABELA DE LIMA
Advogado
LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0874642-54.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR, IZABELA DE LIMA REU: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Advogado: LAISA SANTOS AMARAL ROLIMOAB: PB27396 Endereço: desconhecido Advogado: WAGNER WELLINGTON RIPPEROAB: SP191933 Endereço: Avenida Paulista_**, 568, - até 610 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0874642-54.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 12 de junho de 2026 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0874642-54.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR, IZABELA DE LIMA REU: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Advogado: LAISA SANTOS AMARAL ROLIMOAB: PB27396 Endereço: desconhecido Advogado: WAGNER WELLINGTON RIPPEROAB: SP191933 Endereço: Avenida Paulista_**, 568, - até 610 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0874642-54.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 12 de junho de 2026 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABELA DE LIMA
Advogado
LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0874642-54.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR, IZABELA DE LIMA REU: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Advogado: LAISA SANTOS AMARAL ROLIMOAB: PB27396 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 24/04/2026 Hora: 08:00 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo.
Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 19 de março de 2026 De ordem, NEIDE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Técnico Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR
Advogado
LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0874642-54.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR, IZABELA DE LIMA REU: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Advogado: LAISA SANTOS AMARAL ROLIMOAB: PB27396 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 24/04/2026 Hora: 08:00 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo.
Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 19 de março de 2026 De ordem, NEIDE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Técnico Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada.
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR
Advogado
LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0874642-54.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR, IZABELA DE LIMA REU: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Advogado: LAISA SANTOS AMARAL ROLIMOAB: PB27396 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 04/02/2026 Hora: 08:30 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo.
Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 9 de dezembro de 2025 De ordem, NEIDE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Técnico Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZABELA DE LIMA
Advogado
LAISA SANTOS AMARAL ROLIM (OAB 27396/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0874642-54.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HUMBERTO GONCALO DA SILVA JUNIOR, IZABELA DE LIMA REU: LIVEPASS INGRESSOS LTDA Advogado: LAISA SANTOS AMARAL ROLIMOAB: PB27396 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 04/02/2026 Hora: 08:30 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo.
Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 9 de dezembro de 2025 De ordem, NEIDE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Técnico Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;