TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0874648-61.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA DE LIMA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA AUXILIADORA DE LIMA em face da autoridade apontada como coatora ANDIRY THAMACAVE LEITE GUEDES, presidente da banca organizadora do concurso da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, como pessoa jurídica vinculada a própria Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SESAP/RN. Todos com endereço no Estado do Rio Grande do Norte.
É o breve relato.
DECIDO. O Poder Judiciário de cada Estado possui competência funcional para processar e julgar as pessoas jurídicas de direito público que lhe são internas, em conformidade com a sua Lei de Organização Judiciária. Nesse sentido, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: “O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da comarca da Capital.
Esta competência é funcional, portanto, absoluta. Trata-se de competência de juízo e não de foro”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado.
12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415). Como se observa, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada, a qual somente comporta exceção nos estritos casos previstos na Lei Processual Civil. Compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a causa. A demanda proposta contra ato praticado pela autoridade apontada como coatora ANDIRY THAMACAVE LEITE GUEDES, presidente da banca organizadora do concurso da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, como pessoa jurídica vinculada a própria Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SESAP/RN – não tem qualquer fundamento para tramitar na Comarca de João Pessoa/PB.
A competência para julgar o mandado de segurança é definida pela hierarquia da autoridade apontada coatora e pela sua sede funcional, de acordo com os ensinamentos de Buzaid, Ferraz e Fux (Buzaid, Alfredo. Considerações sobre o mandado de segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 1992, pp 135-137. Ferraz, Sérgio. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 2006, pp. 54-57. Fux, Luiz. Mandado de segurança.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 53-58.) Em outras palavras, o foro competente para processar e julgar mandado de segurança é o da sede funcional da autoridade coatora. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de cuja jurisprudência se extrai: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. (…)
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 721540 / DF, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES".
2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Tal entendimento também é seguido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Concessão da ordem na origem. IRRESIGNAÇÃO DO impetrado. Preliminar de incompetência absoluta do juízo suscitada nas razões recursais.
Ato reputado ilegal. Autoridade coatora. Sede funcional. Cidade de campina grande. Rejeição. Mérito. Processo administrativo protocolado tempestivamente. Comprovação. Análise e apreciação. Dever assegurado. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A competência para processar e julgar Mandado de Segurança deve ser fixada pela sede funcional da autoridade tida como coatora. - Restando devidamente comprovado que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi protocolado no prazo estabelecido, não há que se falar em intempestividade, devendo, portanto, ser mantida a decisão de origem que concedeu a ordem perseguida pelo impetrante. (0823229-03.2016.8.15.0001, Rel.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2020) . PROCESSUAL CIVIL – Ação rescisória – Mandado de segurança – Sentença – Concessão do pedido – Incompetência do Juízo prolator da sentença – Autoridade coatora – Sede funcional – Município de Campina Grande – Rejeição – Mérito – Alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem – Descabimento – Direito líquido e certo pronto a ser implementado – Improcedência do pedido. - A competência para processar e julgar Mandado de Segurança deve ser fixada pela sede funcional da autoridade tida como coatora. - Considerando que a impetrante trouxe documentos que comprovaram a sua aprovação em todas as etapas do processo de habilitação, configurado seu direito líquido e certo, apto a ser concedido de imediato, sem amarras ou restrições pelo promovente da ação rescisória. - “Comprovado, de plano, situação fática apta a demonstrar a ilegalidade do ato impugnado consistente no indeferimento da renovação da CNH do impetrante mesmo quando não encerrado o julgamento do recurso em processo administrativo, em clara violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tem-se por configurado direito líquido e certo a ser protegido pela ação mandamental de índole constitucional.” (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.567729-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 03/02/2021). (0802141-72.2017.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AÇÃO RESCISÓRIA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 18/07/2022) A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) determina: Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Além disso, não se aplica ao presente caso o art. 109, § 2º da Constituição Federal, posto que tal dispositivo tem aplicação restrita à Justiça Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Assim, trata-se de competência absoluta de juízo da COMARCA DE NATAL - RN, onde a autoridade coatora e pessoa jurídica a qual está relacionada têm a sede funcional, não possuindo este juízo competência para processar e julgar a causa, conforme a Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE). ANTE O EXPOSTO, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar a causa e, em consequência, determino a remessa dos autos para a COMARCA DE NATAL - RN.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.