Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARCELO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0874656-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução] REQUERENTE: M. S. D. S., N. K. S. S. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL DE DIVÓRCIO. PEDIDO LÍCITO, QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PARECER FAVORÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL INDICADO À PARTILHA. EXCLUSÃO DO BEM ARROLADO PELAS PARTES.
PROCEDÊNCIA PACIAL DO PEDIDO. Estando as partes devidamente representadas nos autos, possível a decretação do divórcio, eis que o pedido é lícito e não representa violação aos interesses das partes ou de terceiros.
Vistos etc. Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL DE DIVÓRCIO. proposta por M. S. D. S. e NAYARA KELLY SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que decrete o divórcio requerido. Juntaram documentos. Deferida a gratuidade judiciária no ID 104510788. O Parquet opinou pela procedência parcial do pedido. Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, tem-se que o cerne do presente feito cinge-se acerca da decretação do divórcio do casal. Em relação ao tema, conforme Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, foi introduzido no ordenamento o divórcio como direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial.
Desse modo, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, uma vez que há requerimento expresso de ambas as partes pugnando pela decretação do divórcio, ante a dissolução da vida em comum. Destarte, presente o requisito estabelecido no art. 226, § 6º, da CF/1988, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a decretação do divórcio é a medida que se impõe. Ademais, verifica-se que os termos propostos são lícitos e não representam violação aos interesses das partes ou de terceiros, valendo notar que da união nasceu uma (01) filha, sendo MARCELLY KELLY SILVA DOS SANTOS ainda menor, nascida em 10/02/2010.
