Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
- Advogado
- FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0874690-13.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: LEANDRA BRITO DE JESUS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por LEANDRA BRITO DE JESUS em face da Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, bem como do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, pessoa jurídica responsável pela realização do certame. Narra a Impetrante que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 – SEE/PB, destinado ao provimento de cargos de Professor de Educação Básica
IV – Geografia – 01ª GRE, tendo se inscrito na ampla concorrência, apesar de autodeclarar-se pessoa negra/parda, por entender não preencher os requisitos de renda e escolaridade previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021 para concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP). Alega que a mencionada lei estadual, ao exigir comprovação de renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo e a realização de ao menos um ano de ensino médio em escola pública, teria restringido indevidamente a política de cotas raciais, em afronta à Lei Federal nº 12.990/2014, que prevê como único critério a autodeclaração racial, admitindo apenas o procedimento de heteroidentificação.
Sustenta, assim, a prevalência da norma federal sobre a estadual, em consonância com o art. 24, §4º, da Constituição Federal. Requer, liminarmente a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 12.169/2021, no que impõe critérios adicionais de renda e escolaridade para a reserva de vagas; a retificação de sua inscrição no concurso, alterando-a da ampla concorrência para as vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP); a garantia de participação nas etapas subsequentes sob a condição de cotista, inclusive com direito a heteroidentificação; a reclassificação, nomeação e posse no cargo, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final.
