Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELIO MARTINS PEREIRA
- Advogado
- ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0874804-49.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: CELIO MARTINS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: BANCO BMG SA
DECISÃO
CELIO MARTINS PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BMG S.A., alegando que passou a receber descontos em seu contracheque relativos a contrato de cartão de crédito consignado, que alega não ter contratado, cujos descontos vinculados a essa modalidade geraram encargos rotativos e perpetuação da dívida, pleiteando a suspensão imediata das cobranças.
Dedido. Indeferido o pedido de tutela antecipada initio litis, e devidamente instruído o feito, verifico causa impeditiva de prosseguimento do feito. O STJ, em 06/03/2026, afetou recursos repetitivos referentes ao Tema 1414, determinando a suspensão nacional dos processos correlatos (art. 1.037, II, CPC), cujo objeto é: (i) fixar parâmetros de validade/abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indefinido da dívida por juros rotativos; e (ii) definir, em caso de invalidação, se a consequência será restituição ao status quo, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual ou reconhecimento de dano moral in re ipsa.
Como a causa de pedir desta ação corresponde exatamente à matéria afetada, é obrigatória a suspensão do feito, evitando-se decisões conflitantes.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento do Tema 1414/STJ. Aguarde-se a definição da tese vinculante.
Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
